RE - 17488 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

As Coligações TAQUARA SEGUINDO EM FRENTE (PP/PRB/PSD/PROS/REDE/PPS/PT/PTB) e "PTB – PROS" interpõem recurso contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara –, que desacolheu a impugnação por elas apresentada e deferiu o pedido de registro de candidatura de ANGELO MOACIR RIBEIRO ao cargo de Vereador (fls. 109 e 114).

Em suas razões recursais, as recorrentes alegam, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão do alegado cerceamento do direito à produção de prova. No mérito, sustentam que a desincompatibilização do recorrido se deu em 04.7.2016, não tendo sido, desta forma, respeitado o prazo de três meses que antecedem o pleito. Requerem a reforma da sentença, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido (fls. 116-121).

Com contrarrazões (fls. 128-131), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 138-140v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para interposição do apelo é de três dias, no que se refere aos pedidos de registro de candidatura, acompanhado ou não de impugnação, conforme disciplina o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Os autos foram conclusos para decisão de embargos declaratórios no dia 09.09.2016 (fl. 113), tendo sido proferida em 10.09.2016 (fl. 114) e publicada no mural eletrônico em 12.9.2016 (fl. 115).

Considerando que a sentença foi entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, ocorrida em 09.09.2016, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior (não ocorrida, no caso),  só se conta do termo final daquele tríduo, ou seja, do dia 12.09.2016, conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ademais, o trânsito em julgado do feito foi certificado, à fl. 115, na data de 15.9.2016.

Assim, tendo sido o recurso interposto em 16.9.2016 é, pois, intempestivo, de forma que não merece ser conhecido.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, senhora Presidente.