RE - 38539 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GIAMPAULO TOZZO HELL interpõe recurso contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL declarando estar demonstrada a veiculação de propaganda eleitoral antecipada e condenando o recorrente ao pagamento de multa (fls. 46-47v.)

Em suas razões, o candidato defende que os documentos por ele apresentados não foram considerados na sentença. Alega que alterou o nome de usuário de conta em rede social apenas após o dia 16.08.16 e que a decisão recorrida ignorou a nova redação do art. 36-A da Lei das Eleições. Postula a reforma da decisão para que seja considerada inexistente propaganda política a destempo (fls. 50-62).

Com contrarrazões (fls. 65-66), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 69-72).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Quanto ao mérito da representação, a sentença não merece reforma.

Como demonstra o material juntado nas fls. 04-25, o recorrente utilizou a rede social Facebook para divulgação de sua pré-candidatura ao cargo de vereador em Erechim em datas anteriores a 15 de agosto de 2016.

A Reforma Eleitoral de 2015 conferiu um viés nitidamente liberalizante ao período de pré-campanha. O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, ao disciplinar os atos de pré-campanha eleitoral, determinou que as menções expressas a candidaturas e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, bem como os demais atos descritos nos incs. I a VI, dentre os quais as reuniões destinadas à divulgação de ideias, objetivos e propostas partidárias, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que ausente pedido explícito de voto.

O § 2º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.165/15, passou a autorizar, inclusive, o pedido de apoio e a divulgação de pré-candidaturas e das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

A opção legislativa, quanto a esse aspecto, prestigiou a liberdade constitucional de expressão com vistas a ampliar o debate político pelo eleitorado e fortalecer o exercício da cidadania.

Contudo, o maior grau de permissividade conferido pela Lei n. 13.165/15 às atividades de pré-campanha eleitoral deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia entre os candidatos para que se preserve o equilíbrio da disputa e, com isso, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político.

Partindo dessas premissas, a verificação da ocorrência do pedido explícito de voto para fins de caracterizar a propaganda eleitoral antecipada deve tomar em conta não apenas a literalidade do texto ou das expressões empregadas na construção da publicidade, mas, também, o significado percebido pelo eleitor no contexto em que a propaganda é veiculada, ou seja, a sua modalidade, periodicidade e impacto, ao lado das particularidades de cada pré-candidatura.

Em inúmeras situações trazidas à apreciação da Justiça Eleitoral, a distinção entre aquilo que é explícito e o que está implícito ao eleitor é deveras tênue e exige atividade interpretativa acurada e atenta não apenas aos termos literais.

Explícito é tudo o que é comunicado de forma clara e direta ao eleitor, sem contradições ou significados múltiplos. Implícito, por sua vez, é o conteúdo comunicado de forma subentendida, tácita, subjacente. No campo da propaganda eleitoral, o pré-candidato pode, portanto, fazer um pedido explícito de voto sem que ele esteja explicitado literalmente, desde que a sua significação possa ser percebida e compreendida de forma direta pelo eleitor no discurso publicitário, sem dúvidas ou ambiguidades.

E esse, ao meu sentir, é o caso dos autos.

As postagens efetuadas pelo recorrente na rede social caracterizaram pedido explícito de votos. Para exemplificar, menciono aquela constante no verso da página 05, datada de 05.08.16, onde se lê: “é Hora da Mudança..! ! ! Vereador JEAN LOCO – 14.666 BEM VINDO AO NOVO”.

Também em 09.08.16 (fl. 07v.), consta “–->>>FARRA DAS DIÁRIAS <<<--- BEM VINDO AO NOVO -→> Vereador JEAN LOCO – 14.666”.

O recorrente ainda postou comentário, em 10.08.16 (verso da fl. 08):

Boa noite Leni Klug… olha… isso é uma coisa comum dentro da política… é uma forma de Homenagem a um Vereador bem votado… Mas Olha… PESSOALMENTE, EU DISCORDO TOTALMENTE… Se eu for Eleito com seu Voto para ser Vereador… É Minha Obrigação ser Vereador… honrar seu voto... Mas… as coisas não dependem de mim… Grande Abraço – JEAN LOCO.

Por fim, verifico na fl. 10, em data de 06.08.2016:

-->> ISSO… É UMA VERGONHA <<-- Com Jean Loco 14.666 Vereador e Flávio 40 Prefeito – ESSE TIPO DE VERGONHA VAI ACABAR… BEM VINDO AO NOVO

Como se percebe, o número do candidato não constou apenas no nome da página que teria sido alterado na data permitida, foi também vinculado em postagens anteriores no Facebook.

Essas circunstâncias, analisadas em conjunto com o conteúdo das mensagens postadas, evidenciam que, de fato, os limites delineados para a pré-campanha eleitoral foram extrapolados, adentrando-se a seara da propaganda eleitoral típica antes do dia 16.8.2016, data a partir da qual ela é admitida (arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97).

E, com isso, restou afetada a igualdade de condições que deveria prevalecer entre todos os pré-candidatos que disputariam o pleito.

Por essas razões, entendo que restou configurada a prática de propaganda eleitoral extemporânea pelo representado, de modo que deve ser mantida a multa fixada na sentença a quo.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença que reconheceu a veiculação de propaganda eleitoral antecipada e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto, Senhora Presidente.