RE - 39887 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) e MÍRIAM MARRONI interpõem recurso contra sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral – Pelotas, que indeferiu a peça inicial da ação de impugnação ao registro de candidatura ajuizada e deferiu o pedido de registro de PAULA SCHILD MASCARENHAS para concorrer ao cargo de prefeita (fls. 162-163v.).

Em suas razões (fls. 166-170), os recorrentes sustentam que a pré-candidata recorrida e o atual prefeito praticaram ações configuradoras de abuso de poder e de condutas vedadas em período imediatamente anterior ao registro de candidaturas, indicando elementos de prova. Alega que a ação de impugnação é meio adequado para a apuração de tais fatos. Rogam pelo provimento do recurso, com o processamento da impugnação ajuizada para, ao final, indeferir-se o registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 174-176), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 180-182v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, as recorrentes ajuizaram ação de impugnação ao registro de candidatura, na qual sustentam que o atual prefeito de Pelotas e a recorrente Paula Schild Mascarenhas, atual vice-prefeita e postulante ao cargo de prefeita, utilizaram-se de bens, serviços e recursos públicos, bem como de espaço em jornal de circulação local de forma ilícita e abusiva, visando a promoção eleitoral da pré-candidata, incorrendo na prática de abuso do poder econômico e político e de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

O magistrado sentenciante entendeu pelo indeferimento da petição inicial, expondo os seguintes fundamentos, dentre outros:

Com efeito, a impugnação ao registro de candidatura é ação de natureza declaratória: objetiva declarar a condição preexistente de inelegibilidade do pretenso candidato, ou a ausência de quaisquer requisitos necessários ao registro da candidatura.

Por conseguinte, não tem a presente ação eficácia constitutiva. Não se presta, em outras palavras, para constituir a condição de inelegibilidade do pretenso candidato, seja por prática de conduta vedada e/ou abuso de autoridade ou do poder político e econômico.

Agiu com irretocável acerto o juízo sentenciante, pois não há como reconhecer a prática de abuso do poder político e econômico ou de condutas vedadas nos autos do registro de candidatura, nem aplicar o sancionamento adequado a cada espécie.

O presente feito está adstrito à análise de condições de elegibilidade e à presença de causas de inelegibilidade, sendo incabível se perquirir a respeito da prática de abuso de poder ou de condutas vedadas não reconhecidas em título condenatório anterior.

Nesses termos colaciono doutrina de Rodrigo López Zilio:

O entendimento praticamente uníssono, na doutrina e jurisprudência, é que o fundamento do pedido da AIRC está adstrito à ausência de condição de elegibilidade e registrabilidade, além da existência de causa de inelegibilidade, não havendo espaço para apuração de abuso de poder – que deve ser atacado através de procedimento apropriado (AIJE).

(Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 532).

Portanto, a impugnação ao registro de candidaturas não é o meio processual adequado para a apuração de abuso de poder ou de condutas vedadas, que devem observar procedimentos próprios, quais sejam, a representação (art. 73 da Lei n. 9.504/97) e a ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90), respectivamente.

Tais espécies de ações eleitorais possuem bases legais, causas de pedir, procedimentos e consequências jurídicas próprias, não sendo admissível a utilização da impugnação como sucedâneo da ação de investigação ou da representação por condutas vedadas, ainda que sob o argumento da celeridade e da economia processual.

Em sede de registro de candidaturas, eventual incidência de inelegibilidade depende de prévio título condenatório proferido pelo órgão jurisdicional competente, reconhecendo a prática das infrações eleitorais e aplicando as respectivas penalidades, pois a decisão sobre a impugnação possui apenas eficácia declaratória, positiva ou negativa, da elegibilidade para o pleito específico.

Transcrevo a lição de José Jairo Gomes nesse trilhar:

Por outro lado, no processo de registro de candidatura a inelegibilidade é apenas declarada e não constituída. Nesse diapasão, o artigo 15 da LC nº 64/90 não concede à decisão passada na AIRC natureza “constitutiva”, senão meramente “declaratória”. Reza esse dispositivo: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato […].” Ora, o ato de declaração pressupõe anterior constituição.

(Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 383).

O entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência desta Casa e do TSE, conforme ilustram as seguintes ementas:

Recurso. Improcedência de impugnação de registro de candidatura.

Inadmissível a apuração de alegações referentes a abuso de poder econômico ou político pela via impetrada. Evolução da jurisprudência eleitoral, ultrapassando o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente. Admissão do processo de investigação judicial até a diplomação.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 112, Acórdão de 20.8.2008, Relatora DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2008). (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA-TSE Nº 1. RECURSO PROVIDO.

I - Incabível o recebimento do recurso como ordinário, por tratar-se de eleição municipal. Além disso, em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade (RO nº 593/AC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, sessão de 3.9.2002, e REspe nº 20.134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de 11.9.2002).

II - A Súmula-TSE nº 1 garante a suspensão da inelegibilidade daquele que propõe, antes da impugnação ao pedido de registro de candidatura, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21709, Acórdão nº 21709 de 12.8.2004, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.8.2004). (Grifei.)

Assim, como a matéria trazida não é objeto da ação de impugnação ao registro de candidatura, correta a decisão que entendeu pelo não cabimento da ação tal como manejada  e indeferiu a inicial, ressalvando-se, porém, a possibilidade de os fatos narrados servirem de base para as ações eleitorais próprias, conforme seus específicos ditames legais.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que deferiu o registro de candidatura de PAULA SCHILD MASCARENHAS ao cargo de prefeito de Pelotas.