RE - 35031 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SONI IRIBERTO DA SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 164ª Zona - Pelotas - que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por ausência de prova de filiação partidária (fls. 50-51).

Em suas razões, o recorrente afirma que está filiado ao PRB antes de 2 de abril de 2016, conforme documentação acostada, razão pela qual requer a aplicação da Súmula n. 20 do TSE. Pede provimento ao recurso, para o deferimento de seu registro (fls. 55-60).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 67-69).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A certidão da Justiça Eleitoral (fl. 19) revela que o candidato não se encontra filiado a partido político.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

A fim de comprovar sua filiação ao PRB, o recorrente juntou aos autos declaração do presidente do partido, atestando que o candidato está filiado desde 10.3.2014 (fl. 24), fotografias (fl. 25), publicação no sítio eletrônico do PRB (fls. 26-28) e atas de convenção da agremiação (fls. 43-46). Tais documentos não se prestam a comprovar a regular filiação partidária do candidato nos seis meses anteriores ao pleito, pois se limitam a uma declaração de dirigente partidário, fotografias e atas de convenções realizadas em agosto de 2016, registros internos do partido os quais foram produzidos de forma unilateral, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Dessa forma, não há como prestigiar documentos produzidos de forma unilateral, não dotados de fé pública, em detrimento da certidão da Justiça Eleitoral de fl. 19 que dá conta da inexistência de filiação partidária do candidato.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v 06), não consta nem mesmo a inclusão de qualquer registro de tentativa de submissão da lista de filiados no sistema.

Portanto, ausente a comprovação de filiação partidária do candidato, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.