RE - 16395 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

VALDOIR DA SILVA E SILVA e ERI TEIXEIRA DE LIMA interpõem recurso contra sentença do juízo da 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar –, que julgou improcedentes as impugnações ajuizadas pela coligação REENCONTRO COM O FUTURO, mas indeferiu os pedidos de registro de candidaturas da chapa majoritária por entender, quanto ao candidato a vice-prefeito, Eri, inexistentes provas de sua filiação partidária no prazo mínimo de seis meses (fls. 41-42v.).

Em suas razões (fls. 45-49), os recorrentes sustentam que a filiação partidária no prazo legal é comprovada, consoante a Súmula n. 20 do TSE, pela ficha de filiação em relação a Eri e pela certidão de composição do órgão partidário no tocante a Valdoir. Ao final, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença, deferindo-se ambos os registros de candidatura.

Não houve apresentação de recurso pelo Ministério Público Eleitoral nem pela coligação impugnante (fl. 53).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida julgou improcedentes as impugnações ajuizadas pela coligação Reencontro com o Futuro, não havendo recurso contra esse capítulo sentencial. Portanto, a controvérsia está adstrita à comprovação de tempestiva filiação partidária, a qual foi analisada de ofício pela magistrada a quo.

Sobre a demonstração do vinculo ao partido pelo pré-candidato a prefeito, entendeu o juízo sentenciante suficiente a apresentação da certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, relativo ao registro de órgãos municipais, a qual anota Valdoir como presidente do diretório municipal de Santa Vitória do Palmar desde 15.03.2016 (fl. 36).

Assim, depreende-se que a sentença reconheceu que o postulante à candidatura ao cargo de prefeito ostenta as condições de elegibilidade e não incinde em causas de inelegibilidade, resultando o prejuízo de sua candidatura tão somente da extensão dos efeitos da decisão de indeferimento do pré-candidato a vice-prefeito, com fundamento da indivisibilidade da chapa majoritária.

Não havendo interposição de recurso contra esse ponto, entendo que não houve devolução da matéria ao Tribunal, devendo ser mantida a conclusão do juízo de origem.

Por sua vez, no que se refere a Eri, a sentença indeferiu o seu registro de candidatura ao fundamento de não haver nos autos prova suficiente de sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, uma vez que, notificado, apresentou apenas cópia de sua ficha de filiação, sem a força probante necessária, pois produzida unilateralmente pela agremiação.

Passo à análise da questão.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

A referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Anoto que o pré-candidato Eri não integra a direção do órgão partidário municipal, e o acervo probatório trazido aos autos é composto exclusivamente de cópia da sua ficha de filiação (fl. 37).

Todavia, tal documento, produzido unilateralmente, é destituído de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como o recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme alhures referido.

Outrossim, em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), verifica-se que a gravação da inclusão de Eri à lista interna do PSD ocorreu apenas em 15.09.2016, intempestiva, portanto, em relação ao derradeiro dia de filiação com vistas às eleições de 2016, qual seja, 02.04.2016. O registro igualmente inobservou o termo final de remessa da lista de filiados pelas agremiações para fins de processamento e oficialização perante o TSE, o qual, consoante prevê o Provimento-CGE n. 5/2016, deu-se em 14.04.2016.

Dessa forma, consumada a ausência de registro de filiação do pré-candidato pelo partido, e considerando que o recorrente não obteve êxito em comprovar a regularidade de sua filiação por outros meios, infere-se que está desatendido requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ERI TEIXEIRA DE LIMA ao cargo de vice-prefeito de Santa Vitória do Palmar.

Ainda, VOTO pela confirmação da sentença quanto ao indeferimento do registro de candidatura de VALDOIR DA SILVA E SILVA ao cargo de Prefeito de Santa Vitória do Palmar, em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.