RE - 43613 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 31ª Zona (fls. 413-414), que julgou procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Montenegro, por entender configurada a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “c” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois a peça decisória teria deixado de apreciar a alegação de que a cassação de seu mandato de prefeito não se amparou na Lei Orgânica do Municipal e por isso não teria gerado restrição em seus direitos políticos. No mérito, alega que as razões de sua cassação são infundadas, na medida em que baseadas em supostas irregularidades envolvendo a construção de ciclovia pela Prefeitura de Montenegro. Reitera que foi cassado por alegada infração ao Decreto-lei n. 201/67, art. IV, inc. VII, e não por violação à Lei Orgânica Municipal, motivo pelo qual entende não estar incurso na inelegibilidade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral. Requer seja agregado efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença e o consequente deferimento do seu pedido de registro de candidatura (fls. 417-430).

Com contrarrazões (fls. 433-435v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (438-441v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas.

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Preliminar – Do pedido de concessão de efeito suspensivo

Quanto ao efeito suspensivo, o pedido não requer grandes digressões, pois é consabido que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos interpostos no âmbito desta Justiça Especializada não terão agregado o efeito suspensivo, a não ser nas hipóteses do seu parágrafo segundo, ou seja, quando a decisão do juiz eleitoral importar cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, o que não é o caso destes autos. In verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Dessa forma, indefiro o pedido.

Preliminar – Do requerimento de decretação de nulidade da sentença

O recorrente sustenta que o magistrado não fundamentou adequadamente a sentença, visto não ter apontado em suas razões a Lei Orgânica do Município, mas sim o art. 4º do Decreto-lei n. 201/67.

Sem razão, contudo.

Apesar de a questão confundir-se com o mérito, entendo que o decisum foi devidamente fundamentado, na medida em que reconheceu a prática do ilícito previsto no Decreto-lei n. 201/67, que remete à Lei Orgânica do Município na decisão da Câmara de Vereadores que cassou o mandato do então prefeito.

Dessa forma, afasto a preliminar.

 

Mérito

No mérito, a discussão circunscreve-se à inelegibilidade decorrente do ato da Câmara de Vereadores de Montenegro que, em 25.5.2015, decretou a cassação do mandato do então prefeito, ora recorrente, PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, por meio do Decreto Legislativo n. 269/2015 (fl. 348).

A temática vem a julgamento em razão do que dispõe o artigo 1º, I, “c”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

c) O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (anos) subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Grifei.)

A tese defensiva é de que a inelegibilidade em comento somente se processaria quando registrada a infringência à Lei Orgânica Municipal, o que não teria ocorrido na espécie, pois o decreto legislativo supramencionado reportar-se-ia exclusivamente às hipóteses previstas no Decreto-lei n. 201/67.

Sem razão.

Da ata da sessão de julgamento do Processo n. 057 – SI 034/15 (fls. 345-346v.) extraem-se as seguintes denúncias, que foram apreciadas e tiveram o parecer da comissão processante aprovado pela Câmara Legislativa, reconhecendo-as como infrações político-administrativas atribuídas ao ora recorrente:

1 - Construção de ciclovia sem parecer do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67;

2 - Construção de ciclovia sem possuir um projeto técnico prévio, tampouco responsável técnico pelo projeto/execução da obra devidamente cadastrado no Conselho Profissional competente – art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67;

[…]

4 - Construção de ciclovia em descumprimento ao Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Montenegro – art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67;

5 - Compra de “tartarugas” ou “calotas” mediante indevida dispensa de licitação – art. 4º, inciso VII, do DL nº 201/67;

A decisão exarada constou da referida ata, restando redigida da seguinte maneira:

Terminadas as votações nominais das infrações administrativas apresentadas na denúncia, o Presidente DECLAROU CASSADO O MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, pela prática de infrações político-administrativas previstas no inciso VII (infrações 1, 2 e 4) e prática de infrações político-administrativas previstas e no inciso VIII (infração 5), ambos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67. Ato contínuo, o Presidente determinou a lavratura da presente ata e a expedição do competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito (Decreto Legislativo nº 269/2015, ordenando […] (Grifei.)

O mencionado Decreto-lei n. 201/67, em seu art. 4º, incs. VII e VIII, apresenta a seguinte redação:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

[...]

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

O recorrente sustenta que não teve seus direitos políticos suspensos pela decisão da Câmara que acatou o pedido de impeachment, e que o art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90 não prevê a privação de direitos políticos por quebra de decoro parlamentar.

Contudo, entendo que não lhe assiste razão.

O fato suficiente para reconhecer a inelegibilidade com fundamento na al. “c” do dispositivo mencionado restou demonstrado, qual seja, a perda do cargo eletivo decretada pelo correspondente órgão legislativo, não cabendo à Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram a deliberação da Câmara de Vereadores. 

Ademais, a decretação da perda do cargo em razão da prática de infrações político-administrativas é suficiente para o enquadramento na inelegibilidade apontada, prescindindo da declaração de suspensão de direitos políticos, não se podendo falar, também, em quebra de decoro parlamentar quando se está frente à infringência a dispositivo da Lei Orgânica Municipal.

Neste cenário, reitero, não cabe a este juízo interpretar extensivamente o decreto, pois as infrações que geram as inelegibilidades são de interpretação restritiva.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, as infrações extraídas do mencionado Decreto-lei 201/67, acima destacadas, correspondem a violações de deveres assumidos pelo prefeito, que se encontram previstas na Lei Orgânica do Município de Montenegro, em seus arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, incs. I e IV, in verbis:

Art. 7.º Compete ao Município:

[…]

XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII – elaborar e executar o plano diretor;

 

Art. 126. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

 

Art. 127. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I – o respectivo projeto;

[...]

IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

Ademais, o presidente da Casa Legislativa, quando do processo de cassação do prefeito, pautou-se na Lei Orgânica Municipal.

E, por oportuno, trago decisão deste Regional, que bem enfrentou o tema:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o pedido, afastando a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “c”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Decretada, em 2011, a cassação do mandato do recorrido - então prefeito e agora pleiteando a reeleição -, por ato da Câmara de Vereadores. Sentença monocrática fundamentada na ausência de infringência à Lei Orgânica Municipal, com infringência, porém, do art. 4º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67. Evidenciada a plena identidade dos objetos jurídicos tutelados nos dispositivos atinentes ao art. 58, da Lei Orgânica Municipal, e ao art. 4º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, ambos voltados à garantia da atividade do Poder Legislativo. É suficiente a cassação por ato da câmara de vereadores para que se consubstancie a aplicação da alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. Modo consequente, reconhecida a inelegibilidade do recorrido. Provimento.

(TRE/RS, re 137-63, Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, j. 22-8-2012.) (Grifei.)

Portanto, constata-se haver identidade de finalidade, no que concerne aos deveres dos administradores, entre os dispositivos acima elencados, referentes à Lei Orgânica do Município, e o Decreto-lei n. 201/67.

E, nesse sentido, colho do parecer ministerial o seguinte excerto sobre o tema, adotando-o como razões de decidir (fls. 438-441v.):

É dizer, o prefeito teve seu mandato cassado pelo Poder Legislativo local exatamente por haver descumprido leis cujas disposições prometeu observar quando de sua assunção ao cargo. Portanto, ao assim agir, violou a LOM ao desempenhar o mandato que lhe foi conferido em detrimento do bem geral do município, com violação, sobretudo, ao princípio da legalidade estrita. Assim, restou evidenciada a plena identidade dos objetos jurídicos tutelados nos dispositivos atinentes aos 7º, incs. XVII e XVIII; 126 e 127, inc. I e IV, da Lei Orgânica Municipal, e ao art. 4°, incs. VII e VIII, do Decreto-Lei n° 201/67, ambos voltados à garantia do exercício do mandato pautado na estrita observância ao princípio da legalidade. No caso, como acima visto, a ilegalidade apurada consiste na realização de obra (ciclovia) sem prévia elaboração de projeto e de parecer do órgão competente, sem o acompanhamento de responsável técnico, com violação a normas estabelecidas em Plano Diretor de Mobilidade Urbana do município e, ainda, com aquisição direta de bens, para implementação da obra, com dispensa indevida de licitação. (Grifei.)

Com a devida vênia, outro entendimento que impeça o reconhecimento da inelegibilidade do recorrente, como o alicerçado no fato de a decisão da Câmara não fazer referência expressa à infringência à Lei Orgânica do Município, implicaria entender que o silêncio da lei municipal afasta a inelegibilidade daquele que tem seu cargo eletivo cassado pela prática de infração político-administrativa.

Logo, evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista no Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade prevista na al. “c” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

Por derradeiro, assinale-se que, no caso em exame, deve-se contar o lapso de 8 (oito) anos da inelegibilidade a partir do final do período remanescente do mandato que foi cassado, de modo que o recorrente restará inelegível pelos oito anos subsequentes a 31.12.2016, ou seja, até 31.12.2024.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO ao cargo de vereador no Município de Montenegro.

É como voto, Senhora Presidente.