RE - 25766 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR e VILMAR MEROTTO interpõem recurso (fls. 17-22) contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (fls. 13-14) que indeferiu a petição inicial da representação proposta em face da COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS.

Em suas razões recursais, os recorrente buscam a reforma da sentença para o reconhecimento de propaganda irregular, bem como a emissão de ordem para que a recorrida abstenha-se de veicular, por qualquer meio de propaganda, a frase “você ainda acredita nas promessas do Merotto?”.

A coligação recorrida apresentou contrarrazões nas fls. 31-35.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a Coligação Futuro Ainda Melhor e Vilmar Meroto recorrem da sentença que indeferiu a inicial da representação por eles proposta, postulando que a recorrida abstenha-se de veicular, por qualquer meio de propaganda, a frase “você ainda acredita nas promessas do Merotto?”.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita relativo ao primeiro turno das eleições e restrita a pretensão da parte à providência relativa ao controle do conteúdo da propaganda eleitoral gratuita, se verifica a perda do objeto do recurso interposto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Em idêntico sentido, a jurisprudência desta Corte Regional, da qual cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé.

Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto. Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé. Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 24212 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 10.12.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 12.12.2013, Página 3.) (Grifei.)

Desse modo, como os autos do presente processo vieram conclusos a este relator em 02.10.2016, ou seja, no dia das eleições, em que, obviamente, restava exaurido o período da propaganda eleitoral, entendo prejudicado o seu julgamento por esta Corte.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso devido à perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, c/c o art. 493, ambos do Código de Processo Civil.