RE - 33853 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por MARCELO PIRES CERVEIRA contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de condenação transitada em julgado pela prática de homicídio, com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal e art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10 (fl. 30 e verso).

Em suas razões, o recorrente admite ter havido a condenação e argumenta que tal ocorreu no ano de 2000, onde sequer “era cogitada a possibilidade de alteração da Lei Complementar n. 64/90”. Alega que não cometeu crime na esfera administrativa, assim não poderia ser punido retroativamente à vigência da norma, que a pena não deve ser perpétua e já recuperou seus direitos políticos. Aponta que, por ocasião do julgamento recente de impeachment, houve decisão pela não cominação de inelegibilidade. Suscita a intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Eleitoral. Requer a reforma da decisão de primeiro grau com o consequente deferimento do seu pedido de registro (fls. 34-39).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 54-56v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser mantida.

O recurso é tempestivo, pois observou o tríduo legal.

Ainda em matéria preliminar, o recorrente sustenta serem intempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público perante o primeiro grau, aos quais foram atribuídos efeitos modificativos para indeferir o registro.

Não prospera a preliminar. Os autos foram conclusos na data de 10.9.2016 (fl. 17) e a sentença foi prolatada em 12.9.2016. Em caso como o dos autos, conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias do art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15 teve início no dia 14.9.2016. Como os embargos de declaração foram interpostos em 16.9.2016, é tempestivo o recurso.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico dentro dos 3 (três) dias após a conclusão dos autos não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no art. 52, § 2º, acima referido.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, item 9:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela LC 135/10, de 04.6.10)

[…]

Está comprovado nos autos que o recorrente foi condenado por homicídio (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal), em decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão (fl. 31), a qual foi declarada extinta pelo integral cumprimento no dia 22.01.2014 (fl. 32), data a partir da qual inicia a contagem do prazo de 08 (oito) anos da inelegibilidade prevista na al. “e” acima referida, que, no caso, somente terá fim em 22.01.2022.

A inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 constitui decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos descritos no mencionado artigo.

A respeito, o TSE consolidou a orientação de que o prazo de inelegibilidade previsto no mencionado dispositivo legal “[...] projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”, nos termos do enunciado da Súmula n. 61.

O recorrente argumenta, ainda, ser inconstitucional a retroatividade do aumento do tempo de inelegibilidade, de 03 (três) para 08 (oito) anos, introduzido pela LC n. 135/10.

Contudo, o egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF, ADC 29, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011).

Dessa forma, estando inelegível o candidato, nos termos da legislação em vigor, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro.

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.