RE - 50534 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DINÁ CARDOSO PERES contra decisão do Juízo Eleitoral da 164ª Zona - Pelotas  - que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por ausência de prova de filiação partidária tempestiva (fls. 48-49).

Em suas razões, a recorrente afirma que está filiada ao DEM desde 1º.4.2016, conforme documentação acostada. Alega que não pode ser prejudicada pelo fato de ter constado na lista de filiados de outro partido, devendo prevalecer a liberdade de opção partidária. Pede o deferimento de seu registro (fls. 53-56).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 65-67).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

A informação e certidão da Justiça Eleitoral (fls. 16-18) revelam que a candidata é filiada a outro partido (PSDB) desde 10.12.1996.

A fim de comprovar sua filiação ao DEM, a recorrente juntou ficha de filiação com data de 1º.4.2016 (fl. 24), fotografias (fls. 26 e 42-44), atas de convenção do partido (fl. 41) e registro interno do Filiaweb (fl. 31).

Todavia, os documentos apresentados não se prestam a comprovar a regular filiação partidária da candidata.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Os documentos acostados pela recorrente consistem em registros internos do partido e foram produzidos de forma unilateral, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Além disso, em consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 20.8.2016, muito depois do prazo estabelecido à submissão das listagens no Filiaweb (14.4.2016).

Dessa forma, consumada a gravação das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, somente na data supramencionada, infere-se que está desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.