RE - 50704 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JÉSSICA FERNANDES BASTOS interpõe recurso contra sentença (fls. 44-45) que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Pelotas, por ausência de filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 49-53), a recorrente sustenta que se encontra regularmente filiada ao DEMOCRATAS, conforme documentação acostada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença com o consequente deferimento do seu requerimento do registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 60-62).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal c/c art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, na forma exigida pelo art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/15, conforme certidão acostada (fl. 17).

Com razão o juízo a quo.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome da pré-candidata em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou com as razões de recurso a tela impressa do sistema Filaweb na qual aparece como data de filiação o dia 1º.04.2016 (fl. 53).

Todavia, tal documento é insuficiente para comprovar a filiação partidária ao DEM no prazo legal de modo a concorrer ao pleito de 02.10.2016, pois produzido unilateralmente pela requerente e pela agremiação e destituído de fé pública.

Somado a isso, esta relatora buscou informações no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), como vem fazendo nos demais processos onde se busca averiguar a possibilidade de registro da filiação na lista interna de filiados das agremiações até a data de 14.4.2016, momento no qual se encerrou o prazo para submissão das listagens à Justiça Eleitoral, hipótese em que se poderia analisar a veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Na referida consulta foi possível verificar que a gravação do evento se deu apenas em 20.08.2016, ou seja, em data posterior ao prazo limite para a submissão das listagens (14.4.2016). Desse modo, a consulta ao ELO v. 6 não demonstrou a veracidade da alegação da recorrente.

Assim, ausentes outros documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de JÉSSICA FERNANDES BASTOS.

É como voto, senhora Presidente.