RE - 9814 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AURA STELLA DOMINGUES CENTENO PEREIRA e COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB) contra sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda irregular, condenando os recorrentes, de forma individualizada, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fls. 17-18.

Nas razões (fls. 28-33), sustentam que o despacho de cumprimento da medida liminar deferida ordenou a retirada da propaganda irregular ou a apresentação de defesa, e foi cumprido nos exatos termos. Entendem inaplicável a multa à coligação, nos termos da legislação civil. Requerem o provimento do recurso, para o afastamento da pena pecuniária imposta.

Com contrarrazões, fls. 40-46, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade, fls. 52-53v.

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo. Transcrevo trecho do parecer, fl. 53:

O recurso é intempestivo.

A sentença foi afixada no Mural Eletrônico, conforme Portaria P n. 259/16 TRE-RS, no dia 14/09/2016 (fl. 19), e o recurso foi interposto em 16/09/2016 (fl. 29); ou seja, além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/2015.

De fato. Note-se o teor do art. 10 da Portaria n. 259:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 14.09.2016, às 12h55min, iniciando-se o prazo à zero hora do dia 15.09.2016, e findando tal lapso de 24 horas ao final do mesmo dia, qual seja, 15.09.2016.

Prorrogado, daí, o termo final para o último minuto da primeira hora da abertura do expediente do dia 16.09.2016.

O recurso, porém, foi interposto apenas às 15h18min do dia 16.09.2016 (fl. 28).

Assim, é intempestivo o recurso, pois interposto em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15.

Razão pela qual não deve ser conhecido.

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso.