RE - 10482 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

 

 

 Pedi vista dos autos porque sensibilizado com os argumentos lançados da tribuna pelo competente advogado no sentido de que as inadimplências relativas a encargos sociais e previdenciários derivaram da crise financeira pela qual notoriamente passa a ampla maioria das Casas de Saúde do país, não resultando, portanto, de conduta dolosa do administrador, mas de imposição das contingências econômicas.

Contudo, verificando os documentos acostados aos autos, especialmente o acórdão de fls. 45-49 do Tribunal de Contas do Estado, constatei que a falha é objeto de apontamento por esse órgão desde 2000, sem que houvesse qualquer providência por parte dos responsáveis para saneamento ou mitigação do débito, inclusive nos exercícios de 2009 a 2011, nos quais o recorrente estava à frente da entidade. Dessa forma, a Corte de Contas concluiu que os gestores desconsideram advertências e determinações anteriores e não tomaram providências para o reequilíbrio financeiro da entidade, permanecendo continua e intencionalmente inertes, circunstância suficiente para se extrair o elemento subjetivo doloso da conduta.

Com efeito, consoante é narrado às fls. 79-83, a Fundação Municipal de Saúde de Butiá apenas aderiu a programas de fomento e fortalecimento de gestão (PROSUS e CEBAS-SAÚDE) a partir do ano de 2013.

Além disso, constato que o administrador, apesar de ciente de seu dever de transparência e de sua obrigação de prestar contas, deixou de encaminhar diversas demonstrações contábeis e de inserir informações financeiras e orçamentárias nos sistemas de controle do Tribunal Contas. Nesse quadro, já me pronunciei por ocasião do julgamento do RE 105-88, sessão de 23.09.2016, de minha relatoria, que a omissão dolosa do administrador sobre elementos indispensáveis ao controle exercido pelo Tribunal de Contas, ensejando a rejeição das contas, é irregularidade grave e insanável apta a gerar inelegibilidade.

Com essas considerações, acompanho integralmente o bem lançado voto da iminente relatora.