RE - 22391 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIZ ANDRES contra sentença do Juízo Eleitoral da 3ª Zona – Gaurama (fls. 111-114), que indeferiu seu registro de candidatura a vereador no Município de Centenário em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

Em suas razões de recurso (fls. 130-135) o recorrente afirma, em síntese, que a tese que prevaleceu no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578 não se encontra pacificada no âmbito do TSE, bem como refere ser necessário fazer uma distinção entre direito e direito processual. Nessa senda, ressalta que "sob a questão de Direito importa reconhecer a irretroatividade da lei mais severa, a reformatio em pejus, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a vigência da lei [...]". Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o consequente deferimento do seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 150-153).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Os autos versam sobre a inelegibilidade do candidato Jorge Luiz Andres, que teve seu registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Centenário indeferido pelo magistrado do Juízo da 3ª Zona Eleitoral em virtude da previsão do art. 1º, I, 'e', item 2, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado criminalmente à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por pena de multa. Dessa decisão o recorrente interpôs Recurso de Apelação Criminal, processo tombado sob o n. 70033408402, na qual a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se a substituição posta na sentença. A condenação transitou em julgado e a pena foi extinta 28.9.2011 (fl. 87).

Prevê a lei das inelegibilidades:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

Tem-se, pois, que o prazo de inelegibilidade, iniciado em 28 de setembro de 2011, à luz do dispositivo supra, não transcorreu integralmente.

Entretanto, o recorrente sustenta que, no que se refere à inelegibilidade, o TSE não tem entendimento pacificado, bem como os efeitos da Lei Complementar n. 135/10 não podem ser aplicados de forma retroativa.

Contudo, descabe-lhe razão.

Ao julgar conjuntamente as ADCs 29 e 30 e a ADI 4578, o STF posicionou-se no sentido de que a inelegibilidade não encerra natureza jurídica de pena, mas traduz requisito para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos, visando a assegurar a legitimidade do regime democrático.

Do julgamento da supracitada Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 29, na qual ficou decidida a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10, relatada pelo Ministro Luiz Fux, chega-se a esta conclusão:

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.

Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.

Neste cenário, tendo em conta que a inelegibilidade não é pena, não se pode utilizar institutos de Direito Penal com o fito de reduzir o tempo de limitação da capacidade eleitoral passiva, ou seja, não há como utilizar a detração penal para diminuir o tempo de inelegibilidade prevista em abstrato.

No que se refere à coisa julgada, o TSE também se manifestou no sentido de que, havendo transcorrido todo o prazo de inelegibilidade na época da entrada em vigor da Lei Complementar n. 135/90, incidiria a garantia da proteção à coisa julgada. Do contrário, como é o caso destes autos, não.

No ponto, lanço mão do parecer ministerial, utilizando-o como razão decidir:

“[…] O julgado mencionado pelo recorrente (ARE 785.068/DF, com repercussão geral), em que os Ministros Ricardo Lewandoski e Gilmar Mendes externaram posicionamento diferente daquele que prevaleceu no julgamento das ADCs 29 e 30, veicula caso distinto da hipótese dos autos pois, naquele caso, já havia transcorrido integralmente o prazo de inelegibilidade (então de 3 anos) quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010 – no caso dos autos, como visto acima, o prazo de inelegibilidade começou a correr em 8-11-2011, já na vigência da LC nº 135/2010. Por essa razão, referidos Ministros manifestaram entendimento de que “quando já integralmente cumprida (a decisão e escoado o prazo de inelegibilidade), estaria completamente acobertada pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material”. É o que se retira da notícia veiculada no Informativo 807 STF:

Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado. O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC 64/1990, com redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”], à hipótese de representação eleitoral julgada procedente e transitada em julgado antes da entrada em vigor da LC 135/2010, que aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade.

Na espécie, o recorrente fora declarado inelegível, por 3 anos, em decisão transitada em julgado em 2004, com fundamento na redação originária do art. 1°, I, d, da LC 64/1990. Em 2008, após decorrido o referido prazo de inelegibilidade, elegerase vereador. Em 2012, fora reeleito, porém, desta feita teve seu registro de candidatura impugnado, sob o argumento de que, com a promulgação da LC 135/2010, o prazo de inelegibilidade estabelecido no citado dispositivo legal fora ampliado para 8 anos. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) deu provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Destacou que o prazo de inelegibilidade de 3 (três) anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral seria parte integrante da decisão de procedência. Por conseguinte, quando já integralmente cumprida, estaria completamente acobertada pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material. Assim, o referido prazo, decorrente da cominação judicial de inelegibilidade, teria integrado, de forma indissociável e definitiva, o título judicial que atingira, no caso, o recorrente, diante de seu trânsito em julgado. Essa seria, em síntese, a diferença entre essa hipótese de inelegibilidade e as demais, o que não poderia ser ignorado ou afastado. Ademais, o STF, em inúmeros pronunciamentos, tem repelido a desconsideração da autoridade da coisa julgada, uma vez que isso, como consignado quando do julgamento do RE 592.912 AgR/RS (DJe de 22.11.2012), “implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934”. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

(ARE 785068/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.11.2015.)

Assim, tendo a extinção da pena do recorrente ocorrido em 28.9.2011, ainda transcorre o lapso temporal de incapacidade eleitoral passiva de oito anos, ou seja, o recorrente está impedido de concorrer a cargos eletivos até 28.9.2019.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90.

1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.

2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem.

3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 80880, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2014.) (Grifei.)

Assim, de acordo com o artigo 1º, inciso I, alínea 'e', item 2, da Lei Complementar n. 64/90, perduram os efeitos da decisão condenatória referida, permanecendo o recorrente inelegível.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de JORGE LUIZ ANDRES ao cargo de vereador nas eleições 2016.

É como voto, senhora Presidente.