RE - 24722 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PDT-PT-PTB-PRB-PR-PSB) interpõe recurso contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara, na qual restou indeferido seu pedido de direito de resposta formulado em face da COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB-PPS), por propaganda veiculada em rádio, no horário eleitoral gratuito relativo ao pleito de 2016.

Em sua irresignação (fls. 36-40), a Coligação Tapejara Que Queremos aduz que a representada, ora recorrida, propagou conteúdo sabidamente inverídico, consistente na afirmação de que a recorrente, em doze anos de administração, teria construído apenas uma escola quando, na verdade, teriam sido duas. Requereu seja concedido o direito de resposta a teor do disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Apresentadas contrarrazões (fls. 45-50), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-56v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porquanto tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O exame do mérito do presente recurso está prejudicado.

Considerando que o pleito eleitoral ocorreu no dia 2 de outubro próximo passado, bem como por não haver a realização de segundo turno no Município de Tapejara, encerrou-se a propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/97, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário do partido ou coligação responsável pela ofensa.

Assim, torna-se inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr, a título de direito de resposta, de modo que não seria útil o seu enfrentamento, porquanto prejudicada a matéria debatida.

Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/1997, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

2. Na situação em análise, a propaganda eleitoral gratuita foi encerrada na última quinta-feira (dia 2.10.2014), e a derradeira sessão do Pleno do TSE apta a tratar de propagandas relativas ao primeiro turno das eleições de 2014 ocorreu no dia 3.10.2014.

3. Assim sendo, já não subsiste a possibilidade de se veicular a pretendida resposta, em razão da ocorrência da perda do objeto da representação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do TSE, da qual destaco o REspe 5.428-56, Rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 19.10.2010, e os Embargos de Declaração no Respe 19.242, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ, Volume 1, Data 27/4/2001, Página 234.

4. Adaptando a orientação acima ao presente processo, entendo que não perdura o interesse processual no julgamento do mérito da causa, haja vista inexistir qualquer proveito prático a ser alcançado pela Representante com eventual provimento da Representação.

5. Registro aqui que essa ocorrência não se dera por demora do Judiciário, mas, sim, por conta dos normais trâmites processuais. Sabe-se que o julgador não pode fazer “atropelos”. O devido processo deve ser respeitado como mandamento constitucional.

6. Ex positis, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 36, § 6º, do RITSE.

(TSE - RP: 14309020146000000 Brasília/DF 279692014, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 07.10.2014).

Dessarte, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, em razão da impossibilidade de se veicular a pretendida resposta.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso da COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PDT/PT/PTB/PRB/PR/PSB) de Tapejara, para o fim de julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.