RE - 16415 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PDT/PRB) interpõe recurso e pedido de reconsideração contra decisão interlocutória do Juízo da 25ª Zona – Jaguarão que, nos autos de representação por pesquisa eleitoral irregular, movida em face de FLÁVIO MARCEL TELIS GONZALES e IIP INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. - ME / INDEX INSTITUTO DE PESQUISA, indeferiu pleito liminar que pretendia obstar a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada (fls. 67-69).

O juízo a quo, ao apreciar o pedido de reconsideração, manteve a decisão anteriormente exarada (fl. 11 e verso), determinando o processamento do recurso.

Irresignada (fls. 02-08), a recorrente afirma que na pesquisa não teriam sido disponibilizadas as opções de “brancos”, “nulos” e “não sabe/indeciso”, o que macularia de forma incontornável os resultados e, via de consequência, orientaria e induziria os pesquisados a escolherem entre as quatro candidaturas disponíveis.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 17-19 e 21-26), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 88-90v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O recurso interposto, nos autos da Representação n. 143-61.2016.6.21.0025, em face de decisão interlocutória, objetiva impedir, liminarmente, a divulgação de pesquisa eleitoral em Jaguarão, registrada pelo IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA – ME sob o n. 01380/2016 e contratada por FLÁVIO MARCEL TELIS GONZALES, candidato à chapa majoritária por coligação adversária.

Realizada consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, constata-se que a aludida representação foi julgada improcedente em 11.10.2016 e transitou em julgado em 18.10.2016.

Diante da superveniência da sentença de mérito, constata-se a perda de objeto do recurso interposto, devendo o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de reconhecer a perda do objeto do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PDT/PRB) de Jaguarão, para o fim de julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.