RE - 35097 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT – SD – PTB - PCdoB) interpõe recurso com pedido de medida liminar inaudita altera pars contra a sentença do Juiz da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo, que extinguiu sem julgamento de mérito “ação cautelar de exibição”, na qual postulava que fosse determinado a RÁDIO SEPÉ TIARAJU LTDA. o fornecimento da cópia integral do áudio relativo ao programa “Panorama Debates”, exibido em 02.09.2016.

A sentença guerreada extinguiu a ação sem julgamento de mérito, sob o argumento de que já houve decadência de eventual direito de resposta, de acordo com o art. 58, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 11-12).

Indeferi o pleito liminar, por não vislumbrar os requisitos para a tutela de urgência (fl. 22 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 27-29).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, em conformidade com o disposto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, narrou a recorrente que, no dia 02.09.2016, durante a transmissão do programa “Panorama Debates”, da Rádio Sepé Tiaraju, diversas pessoas da comunidade teriam feito comentários políticos e insinuações sobre o pleito, bem como divulgado ofensas e inverdades sobre o candidato Jacques Barbosa do PDT.

Relata, ainda, que, pretendendo analisar a violação de direitos e o cabimento de medidas judiciais, protocolou, em 06.09.2016, requerimento junto à emissora para a obtenção da cópia do programa (fl. 09). Refere que, em resposta, foi-lhe afirmado que a gravação somente seria fornecida mediante decisão judicial.

A ação está embasada no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que se aplica a esta Justiça Especializada subsidiariamente, sempre que não haja procedimento específico para o caso em debate.

A sentença liminarmente extinguiu o feito, sob o fundamento de que já superado o prazo para a representação de pedido de direito de resposta, consoante o art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Ocorre que a recorrente não descreve de modo específico a finalidade da prova ou que espécie de medida principal resultará da obtenção da gravação. Na verdade, a Coligação afirma que pretende a cópia da veiculação justamente para analisar se houve infringência à legislação eleitoral, constatar quais foram os direitos violados e verificar as providências judiciais cabíveis.

De fato, como registrou o magistrado a quo, possível exercício do direito de resposta encontrava-se fulminado pela decadência, de acordo com o art. 58, § 1º, inc. II, da Lei das Eleições, que estipula o prazo de 48 horas para o ajuizamento da representação na hipótese em tela.

Outrossim, anoto que a mesma sorte decadencial incinde sobre eventual representação por propaganda irregular veiculada em programação normal das emissoras de rádio, segundo entendimento do e. TSE, que determinou aplicação, por analogia, do art. 96, § 5º, da Lei das Eleições, o qual prevê o prazo de 48 horas para o oferecimento da reclamação ou representação.

Cediço que essa, aliás, é a principal característica dos feitos eleitorais, mormente aqueles vinculados à competição eleitoral: a celeridade, pois os prazos são bastante breves.

Por outro lado, remanesce, em tese, a possibilidade de oferecimento da AIJE, visando a apurar a utilização indevida dos meios de comunicação social em detrimento da igualdade dos candidatos na eleição, com embasamento no art. 22, caput, da Lei n. 64/90, cujo prazo para ajuizamento é até a data da diplomação.

Nesse cenário, sendo o conteúdo versado e a possível medida principal tipicamente eleitorais, resta definida a competência desta Justiça Especializada para o conhecimento do pedido instrumental de exibição de documento.

Ademais, fixado abstratamente o cabimento da AIJE, a possibilidade de o magistrado ordenar o depósito dos documentos necessários à formação da prova que se achem em poder de terceiros durante a instrução processual, consoante dicção do art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90, não elide o interesse e a necessidade da parte quanto ao ajuizamento da ação de exibição autônoma.

Com efeito, é necessário que a petição inicial de hipotética AIJE venha instruída com a indicação de provas, indícios e circunstâncias suficientemente pormenorizadas, inclusive como forma de prevenir o recebimento de lides temerárias.

Nesse sentido, transcrevo o ensinamento de José Jairo Gomes:

No que concerne à prova documental, é preciso que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pedido, sob pena de ser indeferida (CPC, arts. 320 e 321). Em outras palavras, a prova inaugural deve justificar a instauração do processo. Só se admite a juntada posterior de documentos novos, assim entendidos: a) os indisponíveis ou inexistentes quando do ajuizamento da demanda; b) os “que se tornaram conhecidos” posteriormente àquele ato (CPC, art. 435, parágrafo único); c) os pertinentes a fatos novos, ou seja, fatos ocorridos posteriormente; c) para contrapor documento cuja juntada aos autos foi deferida.

(Direito eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 661.)

Por fim, havendo indícios de injustificada resistência à disponibilização extrajudicial da gravação, por parte da Rádio, cabível e imprescindível a tutela jurisdicional pretendida.

Dessa forma, o feito deve ser remetido à origem para o seu regular processamento, com a indispensável integração do contraditório, visto que RÁDIO SEPÉ TIARAJU LTDA não foi citada nos autos, preservando-se igualmente as instâncias funcionais. Ainda que o pedido recursal tenha por objeto somente a determinação judicial de exibição do áudio, tenho que a presente providência mostra-se suficiente a amparar a pretensão, tendo em vista o conjunto da postulação e os princípios da instrumentalidade e da boa-fé processual, com esteio nos arts. 5º, 6º e 322, § 2º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, com remessa dos autos à origem para recebimento e regular processamento da ação de exibição de documentos ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO.