RE - 20743 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação VALORIZANDO NOSSA GENTE contra sentença exarada pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, oferecida contra a COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONOAI, por entender comprovada a realização de postagem de vídeo no Facebook com conteúdo ofensivo à honra de candidatos à reeleição naquele município, determinando a retirada do material e aplicando multa no valor de R$ 10.000,00 aos representados (fls. 39-42v.).

Em suas razões (fls. 47-50), a recorrente sustenta que a veiculação insere-se na crítica da dialética política e que se tratam de fatos verídicos, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação. Subsidiariamente, requer a diminuição da multa imposta ao mínimo legal.

Com as contrarrazões (fls. 55-59), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 62-64v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a insurgência restringe-se à pretensão de aplicação de multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em vista da suposta divulgação de vídeo na internet com dizeres ofensivos à honra de candidatos vinculados à coligação recorrida.

O dispositivo legal em comento está assim redigido:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

(…).

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A leitura do comando legal citado deve ser feita em harmonia com o que dispõe o art.17, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:

(…)

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

Na espécie, a recorrente divulgou, em sua página na rede social Facebook, um vídeo com depoimentos de dois médicos cubanos que atuaram pelo Programa Mais Médicos do Governo Federal em Nonoai. Na gravação, os referidos profissionais tecem críticas à administração municipal da saúde e seus dirigentes. Ainda, a Coligação Valorizando Nossa Gente fez incluir na postagem as expressões “injustiça”, “abuso de poder” e a figura de um personagem em postura de submissão, que percorrem a tela no curso da gravação.

Diante disso, entendeu o magistrado sentenciante que:

(…), percebo que o comentário realizado pela representada extrapola os limites do questionamento político. Com efeito, embora se admita a crítica ácida e contundente, a representada não se limitou a reproduzir o áudio gravado pelos médicos cubanos (que deixaram o Brasil, descontentes com a forma que teriam sido tratados pela atual administração de Nonoai), mas sim realizou uma montagem com “slides” que eram reproduzidos durante a fala dos médicos. As expressões “INJUSTIÇA” e “ABUSO DE PODER”, bem como o desenho de “um boneco submisso a outro” nos “slides” que possuem a expressão “ABUSO DE PODER” nitidamente atacam a honra dos candidatos à reeleição.

Não pode a coligação representada ser responsabilizada pelo teor do áudio gravado pelos médicos cubanos, por não ser de autoria da coligação. Contudo, o que ora se analisa é a divulgação do áudio associado à “montagem” com os escritos ofensivos acima mencionados.

Em suma, os pontos mencionados acima na propaganda da representada, não se limitaram à crítica. Houve intenção de confundir o eleitorado, exorbitando a margem de liberdade normal à campanha política, merecendo, por consequência, a repreensão da Justiça Eleitoral.

Ao meu sentir, acertada a conclusão do Juízo a quo.

Os recursos visuais acrescentados ao vídeo excederam o mero exercício da crítica política contundente, própria do cenário de embate eleitoral.

Decerto, são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos para além do que seria permitido no convívio social, pois, expostos ao confronto político, ficam sujeitos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua pessoa e atuação administrativa.

Contudo, analisando o conteúdo da propaganda, entendo que há afirmação caluniosa e difamatória contra os adversários eleitorais.

As alegorias gráficas acrescidas à gravação ultrapassaram os limites da crítica política contundente sobre propostas ou atuação político-administrativa de governo, resvalando para invocações de cunho pessoal de que os gestores da saúde municipal agiriam de forma autoritária, arbitrária, impondo a submissão ou humilhação aos servidores.

A propaganda expõe contra os candidatos a acusação de abuso de poder na gerência dos serviços de saúde, o que, em tese, pode se emoldurar como um ilícito administrativo, uma infração penal, ou mesmo uma ilegalidade eleitoral, configuradas as devidas circunstâncias complementares.

Outrossim, no contexto de pequeno município do interior, a mensagem é capaz de gerar confusão no eleitorado, dificultando a correta distinção entre o conteúdo que verdadeiramente representou a opinião do médicos estrangeiros e as sugestões gráficas adicionadas pela recorrente para fins de sua propaganda eleitoral.

De outra banda, não prospera a alegação de que a recorrente não teve a oportunidade de defender-se de forma específica sobre o teor dos “slides” incluídos no vídeo. A propaganda em questão foi suficientemente detalhada na petição inicial, que se fez acompanhar de mídia digital com cópia integral da divulgação. Por conseguinte, sobre esses elementos, a recorrente apresentou sua defesa de fls. 26-30, inexistindo qualquer questão a respeito da qual não lhe tenha sido oferecido o direito de manifestação prévia.

Quanto ao quantum condenatório, entendo que deva ser reduzido frente à projeção eleitoral limitada da postagem na circunscrição, eis que, como reconheceu o magistrado de primeiro grau, “grande parte dos eleitores Nonoaienses residem em meio rural e não fazem uso da referida rede social na internet”. 

Desse modo, é suficiente, para a repreensão da conduta, dada a sua gravidade e relativo alcance, a aplicação da penalidade pecuniária no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a multa aplicada ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).