RE - 40902 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC) interpõe recurso em face da sentença (fl. 19-20) que julgou parcialmente procedente representação em face do perfil do Facebook denominado PT EM BENTO NUNCA MAIS, por entender ser vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), nos termos do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente sustenta ser “imprescindível a identificação dos autores da propaganda eleitoral ilegal através dos IPs (Internet Protocol), para o fim de responsabilizá-los pelos atos praticados tanto na esfera eleitoral, quanto na cível e criminal”. Requer a notificação do Facebook do Brasil para que informe o IP dos computadores que publicam as propagandas eleitorais no perfil PT EM BENTO NUNCA MAIS na rede social Facebook, a fim de possibilitar a responsabilização dos autores (fls. 26-28).

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, no mérito tenho que o apelo não merece provimento.

Conforme certificado nos autos (fl. 16v.), o perfil PT EM BENTO NUNCA MAIS foi devidamente removido da rede social Facebook.

Portanto, procedida a retirada do perfil anônimo, exaurido está o objeto da presente representação, pois interposta com embasamento na vedação de anonimato trazida no art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e art. 24, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15, que regulamenta a propaganda eleitoral na internet.

Por fim, em relação à pretensão da recorrente de ver identificada a autoria do referido perfil, forçoso concluir que igualmente não merece acolhida. Isto porque a presente representação não é a via adequada para que a representante busque eventual reparação civil ou criminal. E quanto a este aspecto, foi bem a magistrada ao assim decidir (fl. 19v.):

Quanto a obtenção do IP (Internet Protocol) dos computadores que publicam as propagandas eleitorais no perfil "PT EM BENTO NUNCA MAIS", não há como se utilizar da Representação por prática de propaganda eleitoral irregular, cujo rito veio estabelecido pela Resolução TSE n° 23.462/2015, para requerer a investigação dos autores de perfis no Facebook. Nesse ponto, a via escolhida pela representante é inadequada, razão pela qual não há que se falar em processamento de representação para tal objetivo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.