RE - 31278 - Sessão: 23/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALOIR CHAPUIS e LEONIR WENTZ (fls. 26-31), em face da sentença do juízo de origem (fls. 22-24v.) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS contra os recorrentes, aplicando a multa no valor de R$ 6.000,00, de forma solidária, por desobediência ao art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, sustentam que a decisão merece reforma, ao argumento central de que a propaganda não desobedeceu à norma de regência, pois seguidos os ditames da Resolução TSE n. 23.457/15. Aduzem que a penalidade aplicada não observou a proporcionalidade, pois desconsiderou a quantidade de folhetos distribuídos. Requerem o provimento do apelo para reforma da sentença ou, alternativamente, a minoração da pena pecuniária imposta.

A coligação recorrida apresentou contrarrazões (fls. 33-36v.).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (fls. 43-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e dele conheço. Os representados, VALOIR CHAPUIS e LEONIR WENTZ, foram intimados pessoalmente para obter ciência do teor da sentença em 14.9.2016, às 12h30min e às 12h31min (fl. 25), respectivamente, tendo o recurso sido interposto na mesma data, às 12h32min (fl. 26). Assim, foi observado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Nessa linha, a preliminar, trazida em sede de contrarrazões, pela intempestividade do recurso, é afastada desde já.

No mérito – no que toca, portanto, à ocorrência de prática de irregularidade –, tenho que o recurso não comporta provimento.

Isso porque a mácula ao art. 7º da Resolução TSE n. 23.457/15 vem devidamente estampada nos autos: nota-se o evidente, o claro viés eleitoral dos folhetos, direcionado à eleição municipal de 2016 – como bem salientado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o eleitor é convidado, na propaganda eleitoral, a avaliar os candidatos Valoir e Leonir, restando nítida a intenção de indicá-los como a melhor opção aos cargos majoritários do Município de Coqueiros do Sul.

Nessa ordem de ideias, inviável admitir a tese, esposada pelos recorrentes, de que se trataria de “propaganda partidária lato sensu”, a uma porque refere administrações públicas anteriores e, portanto, referentes a todo e qualquer cidadão de Coqueiros do Sul. Em segundo lugar, a convenção partidária de escolha dos candidatos já havia ocorrido, quando da distribuição dos folhetos. Logo, não restavam pendentes escolhas de caráter interna corporis – não havia convencimento interno, meramente partidário, a ser realizado. O convencimento visado pela propaganda era o do eleitor, reste bem claro.

Dessa forma, cabível o enquadramento do material, constante à fl. 08 dos autos, como propaganda eleitoral e, decorrência lógica, seja ela entendida como irregular, pois ausente um dos partidos componentes da coligação, qual seja, o Partido dos Trabalhadores.

Muito embora tenha contornos gerais de material do Partido Progressista, a passagem em que se “conclama” o eleitor a ter a certeza de que Valoir e Leonir “são os candidatos certos para administrar e dar continuidade ao trabalho” dá ao material o tom da competição eleitoral, desvirtuando-o, caracterizando-o como propaganda eleitoral.

Nessa linha, precedente:

RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE "SANTINHOS" - COLIGAÇÃO AO PLEITO MAJORITÁRIO - OBRIGATORIEDADE DO USO DA LEGENDA DE TODOS OS PARTIDOS QUE INTEGRAM A COLIGAÇÃO (ART. 6º, § 2º, DA LEI N.9.504/199)- MATERIAL PUBLICITÁRIO IRREGULAR - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL PARA CESSAR A DISTRIBUIÇÃO. - "Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram". [§ 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/1997]

(TRE-SC - RDJE: 35740 SC, Relator: NELSON MAIA PEIXOTO, Data de Julgamento: 27/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h43min, Data 27/9/2012).

Todavia, no que concerne à pena pecuniária aplicada, tenho que, de ofício, ela deve ser afastada.

É que, a rigor, não há previsão legal específica para o sancionamento realizado. Muito embora o § 1º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.457/15 pudesse ser considerado uma “cláusula aberta” para a aplicação da multa, é certo que, conforme a jurisprudência sedimentada, o ato tido como irregular não comporta aplicação de pena, conforme assentado, por exemplo, pelo Ministro Herman Benjamin, “no que se refere à aplicação da multa nos termos dos arts. 40 c/c 41 da Lei n. 9.504/97 e 347 do Código Eleitoral, registro que a existência de lacuna legal ante a violação dos arts. 7º e 46 da Lei das Eleições resulta na possibilidade única de advertência da coligação para que não mais veicule a propaganda eleitoral com tais incongruências [...]” (TSE - RP 10645120146000000/DF, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin. Julgado em 01.9.2014 e publicado em 03.9.2014).

Em resumo, a sentença merece parcial reforma para, de ofício, afastar-se a multa cominada, muito embora caracterizada a prática irregular.

Em face do exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso, afastando a pena pecuniária imposta, devido à inexistência de previsão legal.