RE - 9182 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UMA FELIZ CIDADE contra a sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de ÁLVARO CELESTE BARBOSA CARDOZO.

Em suas razões recursais (fls. 48-54), argumenta que o recorrido não fez prova de sua desincompatibilização do cargo de Advogado da União. Requer o indeferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 165-166v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A coligação, sem ter impugnado o registro de candidatura, interpôs recurso contra a sentença de deferimento do pedido de registro de Álvaro Barbosa, alegando que o candidato não se desincompatibilizou do cargo público por ele ocupado.

A recorrente não possui legitimidade recursal, pois o TSE, por meio da Súmula n. 11, consagrou o entendimento de que “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

Versando o recurso sobre a ausência de desincompatibilização do candidato, matéria infraconstitucional, sem a prévia impugnação do registro, não merece ser conhecida a irresignação, conforme pacífica jurisprudência:

Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ilegitimidade.

- Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 13331, Acórdão de 27.9.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.9.2012).

 

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que rejeitou impugnação embasada em desincompatibilização extemporânea e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito.

Preliminares de ilegitimidade ativa acolhidas. Impossibilidade de partido político integrante de coligação ajuizar, soladamente, impugnação a pedido de registro de candidatura. Ilegitimidade recursal da coligação - o apelo versa sobre matéria infraconstitucional - que não ofereceu impugnação por ocasião do processo de registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 11 do TSE.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 18171, Acórdão de 07.8.2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07.8.2012).

Dessa forma, ausente legitimidade recursal da coligação, conforme entendimento consagrado pelo egrégio TSE, não deve ser conhecida a irresignação.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.