RE - 13063 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DIEGO MOREIRA DE MORAIS contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em função de sua não desincompatibilização no prazo de 6 meses, pois membro da Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI) de Uruguaiana (fls. 68 e 68-A).

Em suas razões (fls. 93-108), o recorrente sustenta que os membros das JARIs não possuem natureza de cargo ou função pública, mas, sim, de munus publico, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública, sendo suficiente o seu afastamento no prazo de 3 meses anteriores à eleição. Ao final, requer a reforma da sentença para deferir seu pedido de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral de piso manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (fls. 112-113).

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 116-118).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Constata-se que a sentença foi publicada no mural eletrônico no dia 07.9.2016 (fl. 69) e opostos embargos declaratórios no dia 11.9.2016 (fl. 71).

Contudo, cumpre considerar o teor do parágrafo 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15. Por clareza, transcrevo o dispositivo:

Art. 52. (…).

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Com efeito, os autos foram conclusos ao magistrado em 05.9.2016 (fl. 67) e entregue em cartório no dia 07.9.2016 (fls. 68-69), ou seja, antes de decorridos três dias. Nesse quadro, o termo a quo do prazo recursal deve ser considerado a data final do tríduo a partir da conclusão, qual seja, 08.9.2016. Assim, principiando nesse último marco, o prazo recursal de três dias findou em 11.9.2016. Portanto, foram tempestivos aqueles aclaratórios.

Por sua vez, a decisão pelo não conhecimento dos embargos de declaração foi publicada no mural eletrônico em 13.9.2016 (fl. 91), e o recurso a esta instância protocolado em 14.9.2016 (fl. 93), dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Dessa forma, a insurgência comporta conhecimento, pois tempestiva.

Mérito

No mérito, o recurso não merece provimento.

O caso trazido à apreciação diz com a aplicação do disposto no art. 1º, inc. II, al. “d”, e inc. VII, als. “a” e “b”, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

(…).

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…).

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

(…)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

Restou incontroverso nos autos que o recorrente foi membro da JARI de Uruguaiana até 08.8.2016, quando, por ocasião da sessão ordinária do órgão, solicitou a sua exoneração da função (fl. 63).

Assim, o referido documento comprova que o pré-candidato não atendeu ao prazo de desincompatibilização exigido pelos termos dos dispositivos acima transcritos, pois lhe cumpria o afastamento desde 02.04.2016, ou seja, nos 6 meses anteriores ao pleito.

A JARI é órgão administrativo colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra multas decorrentes de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, despiciente se perquirir sobre o vínculo jurídico que ligava o recorrente à Administração - se estatutário, celetista ou honorífico. A imposição do prazo de 6 meses de desincompatibilização é atraída pelo simples exercício de função pública com competência para aplicação de multas e fiscalização de tributos relacionadas à sua atividade.

 Nesse sentido, reproduzo trechos da decisão proferida pelo TSE por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 29740, decisão monocrática de 20.9.2008, de relatoria Min. Joaquim Barbosa Gomes, publicação em sessão de 22.09.2008:

Emanuel Ribeiro Dezidério alega que a função de membro de JARI não tem relação com o previsto no art. 1º, II, "d" , da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual é aplicável o prazo de 3 (três) meses de desincompatibilização (art. 1º, II, "l", da lei Complementar nº 64/90), e não de 6 (seis) meses.

Casos que envolvem desincompatibilização de servidores que aplicam o Código de Trânsito Brasileiro já foram objeto de deliberação por esta Corte, tendo-se assentado no Acórdão nº 13.210, rel. min. Nelson Jobim, de 29.06.2000, que o prazo para desincompatibilização é de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

No caso, a relação da função do recorrente com tributos, ao contrário do que alega, é patente, pois as multas decorrentes da infrações de trânsito podem relacionar-se com essas obrigações.

(…).

Não há como se julgar um recurso de multa de trânsito, em face da falta de Certificado de Registro de Veículo por não pagamento de um imposto, sem se verificar se o referido tributo foi pago ou lançado.

Ademais, a teor do previsto no art. 285 do CTB, decorrente dos arts. 16 e 17 do mesmo código, o julgamento dar-se-á pela JARI. Há, obviamente, como determina a norma do art. 1º, II, "d" , da Lei Complementar nº 64/90, [...] competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições decaráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades".

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de DIEGO MOREIRA DE MORAIS ao cargo de vereador.