RE - 12908 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DECIO ANTONIO COLLA contra decisão do Juízo Eleitoral da 48ª Zona – São Francisco de Paula, que julgou procedente impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 57-66v.) e indeferiu o seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, pela Coligação “COLLA PREFEITO COM A FORÇA DO POVO” (PT/PR), aplicando a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

O impugnante sustentou que o candidato a) teve as contas de gestão referentes ao exercício 2006, quando era prefeito de São Francisco de Paula, desaprovadas pelo parlamento municipal, com suporte em parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado; b) sofreu condenação pela prática de crime contra a administração pública; e c) foi demitido, em 22.12.2015, de cargo público (médico), em processo administrativo que tramitou junto ao Ministério da Saúde. Requereu o indeferimento do pedido de registro de candidatura de DECIO ANTONIO COLLA, com fulcro no disposto no art. 1º, inc. I, “g”, “e” e “o”, da LC  n. 64/90.

O magistrado de primeira instância entendeu pela incidência da inelegibilidade decorrente da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, afastando, entretanto, as hipóteses das alíneas “e” e “o”, inexistindo, contudo, recurso quanto a essas capitulações por parte do impugnante, fls. 493-504.

Em sua irresignação (fls. 507-515), o impugnado, ora recorrente, sustenta que nenhum dos atos que ensejaram a rejeição de suas contas preenche os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para retirar-se do candidato a capacidade eleitoral passiva, quais sejam, ato de improbidade administrativa e irregularidade insanável.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 519-528v.), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 531-535).

Acompanha estes autos, em apenso, o Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de Luiz Fernando dos Santos Klein (RCand n. 130-90) ao cargo de Vice-Prefeito do Município de São Francisco de Paula, pela Coligação “COLLA PREFEITO COM A FORÇA DO POVO” (PT/PR), o qual foi considerado apto pelo juízo a quo para candidatar-se à eleição majoritária de 2016, mas teve o pedido de candidatura indeferido em razão do indeferimento da chapa.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 (três) dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Adianto que estou desprovendo o recurso.

DECIO ANTONIO COLLA recorre de sentença do Juízo da 48ª ZE que entendeu incidente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/90 relativamente ao seu pedido de registro de candidatura, em ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC promovida pelo Ministério Público Eleitoral.

Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Nas razões das fls. 507-515, o recorrente pretende seja afastada a incidência do referido dispositivo, sustentando, em síntese, que nenhum dos apontamentos do TCE configuram ato de improbidade administrativa, mas apenas irregularidades, as quais foram por ele sanadas nos anos seguintes de sua administração. Aduz, também, que não houve dano ao erário. Inexistentes, portanto, de acordo com a tese recursal, os requisitos exigidos pela norma de regência para a decretação da inelegibilidade.

Para o exame da incidência do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/90, mister que a análise das circunstâncias do julgamento das contas seja aprofundada.

Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g” da LC n. 64/90, mas somente aquelas que preencherem, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe n. 531807/MG, julgado em 19.3.2015, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 03.6.2015, páginas 18-19).

É fato incontroverso que o recorrente teve suas contas desaprovadas pelo Poder Legislativo Municipal de São Francisco de Paula que, em sessão ocorrida em 19.7.2016, acolheu o Parecer TCE/RS n. 14.047 (fls. 154v.-155v.) e desaprovou as contas do então Prefeito Décio Antônio Colla, referentes ao exercício de 2006, mediante a promulgação do Decreto Legislativo n. 10/16 (fl. 173v.).

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, na sessão plenária do dia 10.8.2016, encerrou o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) ns. 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE n. 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos.

Percebe-se, portanto, que a decisão advém do órgão competente, pois emanado da Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula.

Ainda, de acordo com o Termo de Encerramento de Processo juntado à fl. 171, constata-se que a decisão da Segunda Câmara da Corte de Contas do Estado, que ensejou a desaprovação das contas do recorrente pela Câmara Legislativa Municipal, transitou em julgado em 23.6.2008.

As falhas apontadas pela decisão do TCE/RS foram as seguintes (fls. 150v.-152v.):

Item 1.1 - pagamento integral do abono de 1/3 sobre férias, em que pese o Prefeito ter usufruído apenas 4 dias destas férias.

Item 2.1.2 – Manutenção de duas servidoras em cargos públicos, cujos registros dos atos admissionais foram negados por este Tribunal de Contas (as nomeações não observaram a ordem classificatória do concurso público).

Itens 2.2, 2.3.1, 2.3.2, 2.4, 2.5, 2.6, 3.2, 4.1, 5.1 e 6.1 – Regime Jurídico Único não contemplando a totalidade das situações funcionais que envolvem os servidores; elevado número de servidores no exercício de cargos em comissão e uso destes para o exercício de atividades de caráter permanente da administração pública; considerável número de estagiários e utilização deles no exercício de atividades típicas da administração pública; incongruências quanto ao modo de processamento do programa de qualificação de pessoal; servidores em desvio de função; horas extras efetuadas de forma contínua; Agentes Comunitários de Saúde contratados de modo irregular; utilização de modalidade licitatória inadequada na contratação de serviços de transporte; não inscrição na contabilidade de valores a receber decorrentes de Certidões de Títulos Executivos emitidas pelo TCE; atuação deficiente do sistema de controle interno.

Item 3.1 – Pagamento indevido de multas de trânsito.

Entretanto, não obstante a existência dos fatos acima identificados, ainda há de se perquirir acerca da prática de ato doloso de improbidade administrativa, requisito indispensável para a incidência da inelegibilidade descrita na norma legal em comento.

Importante ressaltar que a caracterização da condição compete à Justiça Eleitoral, a qual não poderá realizar nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente, mas deverá verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

A respeito do tema, manifesta-se a doutrina:

… é a própria Justiça Eleitoral – ao analisar o caso concreto, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente) – a tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade. Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, delimita ou define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. (Zílio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 3ª ed, Verbo Jurídico, 2012, p. 189/190.)

Em que pese ser desnecessária a existência de condenação, ou mesmo de processo judicial objetivando a condenação do agente por improbidade administrativa, merece destaque que os autos contém elementos que informam que, diante das irregularidades identificadas ao longo de sua gestão à frente do Poder Executivo Municipal, a atuação do recorrente sofreu intervenção decisória pelo Judiciário, conforme demonstram os julgamentos da ADIN n. 70041143157, da Ação Civil Pública n. 066/1.11.0000756-9 e da Ação Penal n. 70024757890, cujos argumentos bem demonstram a situação fática identificada em concreto.

Trata-se a primeira de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado com o objetivo de retirar do ordenamento jurídico o item 2 do artigo 2º da Lei Municipal nº 947/82, com redação dada, sucessivamente, pelas Leis Municipais nº 1.068/89, nº 1.309/93, nº 1.435/95, nº 1.545/97, nº 1.738/01, nº 1.994/03, nº 2.226/05, nº 2.235/05, nº 2.250/05, nº 2.271/05, nº 2.347/06, nº 2.477/07 e nº 2.697/10, todas do Município de São Francisco de Paula, RS, no ponto em que cria cargos em comissão, sem descrever especificamente as atribuições correspondentes.

De acordo com o relator daquele processo, “a legislação impugnada demonstra ter havido reforma administrativa municipal, onde cargos em comissão e funções gratificadas foram criados, desatendendo a exigência constitucional, pois funções genéricas, autorizam o administrador a driblar o princípio da legalidade. Ademais, a ausência de descrição específica das funções a serem exercidas, fere o princípio da igualdade entre os possíveis e prováveis candidatos às vagas, bem como há a possibilidade de o princípio da eficiência ser desprezado, o que também gera a inconstitucionalidade da lei.”

No acórdão, observou-se que o então prefeito efetuou “tentativas de driblar o controle jurisdicional, com a revogação de anterior lei que ampliava número de cargos em comissão, tornando prejudicada a ação direta proposta em relação a ela (Lei Municipal nº 2.226/05, ADI nº 70020657714).” (Grifei.)

Já na Ação Civil Pública n. 066/1.11.0000756-9, acima indicada, proposta com base no parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado acostado às fls. 154v.-155v., o recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula ao pagamento de multa, à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos e à proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos, em virtude da nomeação de vários servidores para exercício de cargos em comissão em desacordo com o estabelecido no artigo 37, V, da Constituição Federal.

Em consulta ao sítio do TJ/RS, verifica-se que a 4ª Câmara Cível daquele órgão julgou, em 05 de outubro do corrente ano, recurso de apelação oposto pelo impugnado contra a decisão acima referida, entendendo pela ausência de comprovação de dolo na conduta do réu. No momento, ainda segundo informação colhida junto à página do Tribunal de Justiça do Estado, os autos encontram-se em carga com o Ministério Público.

Tal fato, entretanto, não se revela suficiente para escorar decisão favorável ao deferimento do registro de candidatura do impugnado.

A uma, por tratar-se de decisão ainda não definitiva.

A duas, porque o quadro fático sob exame exige uma análise contextualizada das circunstâncias que o compõem, não se podendo perder de vista que as condutas objeto da referida ação civil pública não esgotam o rol de irregularidades apontadas pelo parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado que conduziu à rejeição das contas do impugnado pela Câmara Legislativa Municipal.

Em terceiro lugar, repiso, a caracterização da condição compete à Justiça Eleitoral, sendo desnecessária, para tanto, a existência de condenação ou de processo judicial objetivando a condenação do agente por improbidade administrativa.

Feitas essas considerações, cumpre referir que, nos autos da ação penal acima indicada, narra a denúncia que o Prefeito Municipal de São Francisco de Paula, Décio Antônio Colla, admitiu e designou quatro servidores para cargo de confiança, cuja atribuição legal era para a função de direção, chefia ou assessoramento, consoante a Lei Municipal n. 2224/05, para trabalharem como motoristas, deixando de nomear servidores aprovados em concurso público, para provimento de cargo de motorista, realizado pela administração anterior. Ainda, após deixar expirar o prazo para validade do referido concurso público, o acusado nomeou temporariamente cinco servidores, como motoristas, em evidente burla ao certame obrigatório para tanto.

Julgada em 29.7.2010, em acórdão de relatoria do nobre Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, a 4ª Câmara Criminal do TJ/RS decidiu à unanimidade, julgar procedentes, em parte, as acusações contidas na denúncia, para o efeito de condenar DÉCIO ANTONIO COLLA, como incurso nas sanções do artigo 1º, XIII, do Decreto-lei 201/97, por três vezes (1º, 2º e 4º fatos), combinado com o 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 meses e 18 dias de detenção, substituindo-a por prestação pecuniária de R$ 5.000,00, a ser destinada a instituição a ser indicada pelo juízo de São Francisco de Paula, declarando, porém, a extinção da punibilidade pela prescrição.

Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do aludido julgado (fls. 252-259v.):

(...)

Os fatos objetivamente postos na denúncia estão demonstrados na prova produzida nos autos, sendo, inclusive, em sua grande parte, incontroversos.

(...)

Com efeito, nas entrelinhas do seu próprio interrogatório, o réu acabou se traindo, deixando bem à mostra que, com expressa e clara violação do princípio da impessoalidade, presente a necessidade de agregar aos quadros do serviço público municipal motoristas, deixou de fazer a nomeação dos concursados aprovados e melhor classificados por restrições pessoais às figuras de dois deles (..).

Também não colhe a ponderação do réu de que os nomeados teriam maior experiência com o serviço de transporte em ambulância, o que, aliás, nem figurara como exigência no concurso aberto para o provimento de cargos efetivos de motorista.

Mesmo assim, não lhe seria dado atuar como se estivesse na iniciativa privada, movido por impulsos e sentimentos pessoais, desgarrados da observância a mandamentos legais, como se o Município lhe pertencesse.

(...)

Reitero que o interesse na boa administração pública não confere a quem investido em cargos próprios o poder de descumprir a lei, direta ou indiretamente. Se algum motivo havia para impedir a nomeação de pessoa que se habilitara em concurso público, ele precisava ser exposto e ser submetido ao procedimento próprio, com oportunidade de defesa e coisas que tais.

(...)

O caminho a seguir, ditado pela Constituição Federal e previsto também na legislação municipal, estava muito claro: havia necessidade de motoristas e havia concurso homologado para provimento dos cargos respectivos. Mas o réu não o seguiu. Preferiu, movido por desígnios próprios, de escolha de quem melhor lhe apetecia (ou de exclusão – isto restou provado – de quem não lhe apetecia), valer-se indevidamente do expediente da nomeação de cargos em comissão, cujas atribuições nada diziam com as funções a serem efetivamente desempenhadas.

(...)

Nos presentes autos, entendeu o magistrado da 48ª Zona Eleitoral que algumas das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em especial o excesso de cargos em comissão, o desvio de funções em prejuízo de candidatos aprovados em concurso e a contratação terceirizada de agentes comunitários de saúde, revelam-se insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, em infringência ao artigo 37, V, da Constituição Federal (fls. 493-504).

Estabelece o dispositivo em comento que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(Grifei.)

Embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração e apresentem, por sua natureza, uma relação de estrita confiança com o administrador público, a eleição daqueles que os preenchem não prescinde da atenção à finalidade pública.

O gestor público sempre está vinculado aos princípios gerais da seara administrativa, principalmente em se tratando de um agente político. A nomeação de servidores para ocupar cargos em comissão e contratos emergenciais deve atender ao interesse público, revestindo-se, dentre outras qualidades, de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

No caso em análise, ficou evidenciada a nomeação de cargos comissionados em detrimento da realização de concurso público.

Os cargos em comissão efetivados pelo recorrente não possuíam qualquer natureza de assessoramento, chefia ou coordenação. Na verdade, possuíam natureza meramente laboral. A prova deixou claro que os agentes comissionados não exerciam efetivos cargos de chefias, mas funções bastante comuns, assemelhadas às de outros funcionários do quadro.

Além disso, embora certo que a criação dos referidos cargos em comissão e as contratações emergenciais tenham se amparado em leis municipais editadas para criá-los e autorizar sua contratação, também é certo que essas leis foram reconhecidas como sendo inconstitucionais, conforme se verifica na documentação acostada, razão suficiente para indicar que a sua ocupação era indevida.

Assim, resta evidente que os princípios norteadores da Administração Pública foram violados pela conduta irregular do ora recorrente, o que o enquadra na tipificação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que trata das infrações em que ocorre ofensa a princípios básicos à administração, como os de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO FORA DOS CASOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR. INDEVIDA DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. O convencimento do julgador está fundamentado, por isso a sentença não poderá ser averbada de nula, porquanto é meio suficiente para solução da lide. Nulidade afastada.

2. Comete ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, o então Diretor Geral da Fundação Hospitalar São José, do Município de Cambará do Sul, que nomeou cargos em comissão fora dos casos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior, violando o disposto no inciso V do art. 37 da CF. A prática acarretou indevida dispensa de concurso público. Ato ilícito, ilegal e imoral que atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública. Os atos de improbidade descritos no artigo 11 da Lei de Improbidade não necessariamente pressupõe prejuízo econômico ao erário, contudo, reclamam a presença do dolo, que, in casu, restou comprovado.

3. Sopesadas as circunstâncias e observados os princípios da proporcionalidade e suficiência, cabível a modificação da pena de multa civil imposta.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA

(Grifei.)

(Apelação Cível N. 70057551814, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21.05.2014.)

Por fim, no que concerne à caracterização do dolo, tenho que a inelegibilidade encontra-se qualificada com o elemento subjetivo da conduta.

Merece destaque a lição de Teori Albino Zavascki ao discorrer sobre a ação de improbidade:

Para efeito de caracterização do elemento subjetivo do tipo, em atos de improbidade administrativa, devem ser obedecidos, mutatis mutandis, os mesmos padrões conceituais que orientam nosso sistema penal, fundados na teoria finalista, segundo a qual 'a vontade constitui elemento indispensável à ação típica de qualquer crime ( . . .). No crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de concretizar um fato ilícito ( . . .). No crime culposo, o fim da conduta não está dirigido ao resultado lesivo, mas o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o dano. Dito de outra forma: o tipo doloso implica sempre a causação de um resultado (aspecto externo), mas caracteriza-se por querer também a vontade de causá-lo. Essa vontade do resultado, o querer do resultado, é o dolo. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (...). No dolo, o típico é a conduta em razão de sua finalidade, enquanto na culpa, é a conduta em razão do planejamento da causalidade para obtenção da finalidade proposta.

Na espécie, extremamente esclarecedor o seguinte trecho do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJ/RS nos autos da Ação Penal n. 70024757890, segundo o qual nas entrelinhas do seu próprio interrogatório, o réu acabou se traindo, deixando bem à mostra que, com expressa e clara violação do princípio da impessoalidade, presente a necessidade de agregar aos quadros do serviço público municipal motoristas, deixou de fazer a nomeação dos concursados aprovados e melhor classificados por restrições pessoais às figuras de dois deles (..).

Importante ressaltar que, no caso do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, tem-se violação de princípios, o que não se pode atribuir objetivamente a quem não tenha consciência desses princípios e intenção de fraudá-los.

Ainda sobre a matéria, Rodrigo López Zílio, em sua obra Direito Eleitoral, 5ª edição, pág., 230v., afirma que: O TSE tem entendido que para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC64/90 não se exige o dolo específico, basta para sua configuração o dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais, que vinculam sua atuação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 273-74 - Rel. Min. Henrique Neves – j. 07-02-2013).

Nesse ponto, peço vênia para lançar mão das conclusões alcançadas pelo magistrado sentenciante na já referida Ação Civil Pública n. 066/1.11.0000756-9 (fls. 198-206), integrando os argumentos ali expendidos como razão de decidir:

[…] a simples nomeação de funcionários para o exercício de cargo em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, afrontando o art. 37, inciso V, da CF, não necessariamente configura a hipótese do art. 11 da Lei 8429/92.

[…]

O contexto dos autos, no entanto, não deixa dúvida de que o Prefeito Municipal Décio Antônio Colla tinha pleno conhecimento das irregularidades dos cargos comissionados. Tinha conhecimento da existência da ADIN mencionada que resultou na edição de nova lei. Soma-se o fato de que através da ADIN nº 70041143157, foi reconhecida a inconstitucionalidade de todos os cargos comissionados (cópia da decisão, fls. 990/995).

[…]

Na verdade, tratava-se de mera tentativa de manter o preenchimento de cargos comissionados em desacordo com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, o demandado é pessoa esclarecida, com vasta experiência na administração pública. De tal sorte, percebe-se evidente artifício destinado a burlar a norma constitucional.

Sinale-se que não havia qualquer impedimento para a realização de concurso público, durante os dois mandatos do demandado. A prova dos autos, portanto, não deixa qualquer dúvida de que o réu utilizou seu cargo de Prefeito Municipal para contratar servidores em desacordo com o princípio da legalidade, igualdade e moralidade. Entre os contratados há pessoas filiadas aos partidos que davam apoio ao governo, cuja contratação sem dúvida visava ao conhecido apadrinhamento jurídico, além dos descontos realizados nos salários dos comissionados que beneficiam os partidos políticos, desta vez indevidamente com o dinheiro público.

Não há dúvida, portanto, do agir doloso do requerido.

[...]

Impõe-se acrescentar que, muito embora a prescrição operada, processado pelos mesmos fatos na esfera penal, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n. 201/97, de acordo com o qual, in verbis:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

[…]

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

[…]

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Tenho, pois, que, em uma análise contextualizada dos fatos trazidos aos autos, não restam dúvidas acerca da natureza dolosa dos atos de improbidade praticados pelo recorrente. As irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa.

Incontroversa, também, a competência dos órgãos fiscalizadores e julgadores das contas, pois houve a desaprovação pelo Tribunal de Contas do Estado e o acolhimento do parecer pelo Decreto Legislativo n. 010 do ano de 2016, sem notícia de que o mesmo tenha sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, diante da gravidade dos atos cometidos pelo recorrente e configurada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, tenho que bem analisada a questão pelo magistrado de 1º grau, na esteira da remansosa jurisprudência:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10.

Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: frustrar licitação e concurso público, atentando contra o princípio da imparcialidade, além de inviabilizar o controle de contas. O dolo na conduta do prestador resta evidenciado diante de anteriores notificações – não atendidas - para que as falhas fossem sanadas, conforme reconheceu a Corte de Contas.

Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente.

Provimento negado.

(TRE/RS- RE 114-22 – Rel. Dr. Artur Dos Santos e Almeida – J. Sessão dia 20.8.2012)

 

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012.

Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10.

Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, é mantida a decisão indeferitória de registro de candidatura. Assegurada, entretanto, a realização de propaganda eleitoral e a manutenção de seu nome na urna em face da conjugação do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 e do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, o qual permite que o candidato cujo registro estiver sub judice possa efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Provimento negado.

(TRE/RS - RE 167-59 – Rel. Dr. Artur Dos Santos e Almeida – J. Sessão dia 14.8.2012.)

Mais recentemente, este tribunal julgou caso análogo ao destes autos, no mesmo sentido que ora estou a propor, assim:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Improbidade administrativa. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em razão de caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Desaprovação das contas do candidato relativas à gestão de 2011, quando exerceu a presidência da Câmara Municipal de Vereadores. Cabe ao juízo do registro de candidatura analisar os fatos que levaram à desaprovação das contas do gestor público e identificar se afiguram-se como atos de improbidade administrativa.

Irregularidades perpetradas que amoldam-se às condutas ímprobas previstas na Lei n. 8.429/92, configurando práticas ilícitas de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 243-98.2016.6.21.0030 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – J. Sessão de 18.10.2016.)

Extraio o seguinte excerto desse julgado:

[…]

Na hipótese dos autos, o candidato teve as suas contas desaprovadas pelas seguintes irregularidades:

1) utilização de cargo em comissão para o exercício de atividades típicas de administração, como contador e recepcionista, ofendendo o art. 37, V, da CF, que admite tais cargos apenas para direção, chefia e assessoramento;

2) Designação de um mesmo servidor para o exercício de duas funções idênticas, percebendo dupla remuneração, “desatendendo os princípios constitucionais da moralidade e da economicidade” (fl. 52);

3) Abastecimento de veículos particulares a custa do Erário;

4) Liquidação de despesa no valor de R$ 84.024,00 relativa a prestação de serviço por empresa de publicidade sem a observância dos requisitos constitucionais, levando à “ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e impossibilidade de verificação quanto à finalidade pública do gasto” (fl. 53).

As irregularidades praticadas amoldam-se às condutas ímprobas, previstas na Lei n. 8.429/92. A contratação irregular de cargos em comissão atenta contra os princípios da administração, frustrando concurso público (art. 11, V); a concessão de dupla remuneração a um mesmo servidor afigura-se como ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, permitindo que terceiro enriqueça ilicitamente (art. 10, XII); assim como o pagamento de empresa de publicidade, o qual se enquadra na conduta de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes” (art. 10, XI).

[...]

O dolo das condutas fica evidenciado pelo fato de que irregularidades, como a contratação de cargos em comissão, já haviam sido objeto de apontamento em exercícios anteriores. Outras irregularidades, como a percepção de dupla remuneração pelo Diretor Geral da Câmara e o adimplemento de contrato sem a observância dos requisitos legais, eram de evidente conhecimento do candidato, o qual autorizou as condutas tendo pleno conhecimento das irregularidades.

A análise das condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser caracterizadas como meros equívocos formais, ou inexpressivas deficiências. Ao contrário, as irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inelegibilidade do candidato com fundamento no artigo 1º, I, 'g', da LC 64/90. [...]

Entendo, portanto, que as irregularidades que levaram à desaprovação das contas de gestão de DECIO ANTONIO COLLA, relativas ao exercício de 2006, pela Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, configuram ato doloso de improbidade administrativa para os fins da LC n. 64/90.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso para o fim de confirmar a sentença que considerou inapto o candidato DECIO ANTONIO COLLA ao cargo de prefeito e indeferiu o registro da chapa majoritária da coligação “COLLA PREFEITO COM A FORÇA DO POVO” (PT/PR) nas eleições de 2016, para concorrer à Prefeitura do Município de São Francisco de Paula.