RE - 33146 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB/SD/PR/PRB/PMDB/PTB/PSD/PV/PPS/PSC/PSD) interpõe recurso contra sentença do Juízo da 60ª Zona – Pelotas – que, nos autos de representação eleitoral com pedido de direito de resposta, movida em face da COLIGAÇÃO UM GOVERNAÇO PELO POVO (PDT/PP/DEM/REDE/PSDC/PHS/PTC/PTN), julgou improcedente a ação, por não identificar imputação de fato inverídico ofensivo à pessoa da candidata (fls. 38-40).

Em sua irresignação (fls. 42-47), a coligação recorrente afirma que o candidato ANSELMO RODRIGUES, em sua propaganda eleitoral gratuita de televisão, no dia 12.9.2016, às 20 horas, reprisada no dia 13.9.2016, às 13 horas, veiculou a seguinte matéria: “Pelotas está entre as três piores cidades do Rio Grande do Sul quando o assunto é educação. Não pensem que falta dinheiro é má gestão mesmo”. Aduz a recorrente que se trata de fato sabidamente inverídico, comprovado documentalmente. Conclui que a referida inverdade tem potencial apto a influenciar a opinião do eleitor.

Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 51).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 53-55v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O exame do mérito do presente recurso está prejudicado.

Considerando que o pleito eleitoral ocorreu no dia 2 de outubro próximo passado, bem como por não haver a realização de segundo turno no Município de Pelotas – uma vez que um dos candidatos à majoritária alcançou a maioria absoluta na primeira votação –, encerrou-se a propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

Assim, torna-se inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr, a título de direito de resposta, de modo que não seria útil o seu enfrentamento, porquanto prejudicada a matéria debatida.

Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/1997, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

2. Na situação em análise, a propaganda eleitoral gratuita foi encerrada na última quinta-feira (dia 2.10.2014), e a derradeira sessão do Pleno do TSE apta a tratar de propagandas relativas ao primeiro turno das eleições de 2014 ocorreu no dia 3.10.2014.

3. Assim sendo, já não subsiste a possibilidade de se veicular a pretendida resposta, em razão da ocorrência da perda do objeto da representação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do TSE, da qual destaco o REspe 5.428-56, Rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 19.10.2010, e os Embargos de Declaração no Respe 19.242, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ, Volume 1, Data 27/4/2001, Página 234.

4. Adaptando a orientação acima ao presente processo, entendo que não perdura o interesse processual no julgamento do mérito da causa, haja vista inexistir qualquer proveito prático a ser alcançado pela Representante com eventual provimento da Representação.

5. Registro aqui que essa ocorrência não se dera por demora do Judiciário, mas, sim, por conta dos normais trâmites processuais. Sabe-se que o julgador não pode fazer “atropelos”. O devido processo deve ser respeitado como mandamento constitucional.

6. Ex positis, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 36, § 6º, do RITSE.

(TSE - RP: 14309020146000000 Brasília/DF 279692014, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 07.10.2014.)

Destarte, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, em razão da impossibilidade de veicular-se a pretendida resposta.

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso da COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB/SD/PR/PRB/PMDB/PTB/PSD/PV/PPS/PSC/PSB) de Pelotas, para o fim de julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do CPC.