RE - 23733 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SAIONARA JOAQUIM PAIANO em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, diante da ausência de filiação partidária no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito (fls. 44-46).

Em suas razões recursais, a recorrente sustentou ter se filiado ao Partido Progressista em tempo hábil, não podendo ser prejudicada por erro do partido. Requereu a reforma da sentença, a fim de que o seu pedido de registro de candidatura seja deferido (fls. 48-50).

Foi determinada a juntada do instrumento de mandato, prazo que transcorreu in albis (fl. 59).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 53-55).

É o relatório.

 

VOTO

Embora protocolado dentro do prazo recursal de 03 (três) dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, o recurso não merece ser conhecido.

O procurador firmatário da peça recursal, Dr. Gilson Sérgio Martins Viegas, embora intimado para acostar o competente instrumento de mandato, não o fez (fls. 57-59).

Consoante dispõe o inc. I do § 2º do art. 76 do Novo Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso.

Assim, destaco essa preliminar aos eminentes colegas, salientando que a matéria de fundo é de natureza constitucional, envolvendo direitos fundamentais, a fim de que se delibere acerca do conhecimento do apelo.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

No mérito, a controvérsia cinge-se à filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

No caso em exame, a fim de provar sua filiação, a recorrente juntou aos autos: a) comprovante de desfiliação do PMDB, datado de 13.1.2016 (fl. 18); b) registro interno do sistema Filiaweb, em que aparece filiada ao PP desde 01.4.2016 (fl. 19). No entanto, nos termos da certidão da Justiça Eleitoral (fl. 27), a pretensa candidata não se encontra filiada a partido político.

E, conforme muito bem observado pela magistrada, em consulta ao Filiaweb, o nome da recorrente foi incluído na lista interna do partido apenas em 31.5.2016, muito além do prazo máximo para a submissão das listas no sistema, que se encerrou na primeira quinzena de abril.

Dessa forma, diante da ausência de demonstração satisfatória da sua condição de filiada ao PP, não restou preenchida a condição de elegibilidade de estar filiada a partido político há, no mínimo, seis meses antes do pleito.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016. Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

[...] 2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb. Conhecimento parcial.

(TRE-RS, Consulta nº 10612, Acórdão de 14.7.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15.7.2016, Página 4).

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm o condão de demonstrar a filiação partidária do candidato.

[...]

3. Lista de filiados aptos a participar de congresso partidário é documento produzido de forma unilateral e, ainda que possa ser de conhecimento público, não possui fé pública, razão pela qual não se presta para comprovar a regular filiação partidária do candidato.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 200915, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11.11.2014).

Ante o exposto, superada a preliminar, VOTO  pelo desprovimento do recurso.