RE - 17221 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB) contra a sentença (fls. 27-8) que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB - PDT - PPS - PRB - PSB - PSD – PV), EVANDRO ZIBETTI e ROBERTO DA FRÉ, não reconhecendo irregularidade na propaganda objeto da representação.

A Coligação Juntos Com Você sustenta (fls. 31-35) que há proibição de afixação de bandeiras em bicicletas. Aduz que o entendimento da sentença contraria o disposto no art. 15, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, que permite propaganda apenas em adesivo ou em papel e veda propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados. Refere que bicicleta é um veículo, consoante a previsão do art. 96, inc. II, al. “a”, item 1, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por derradeiro, argumenta que a presente representação constitui crime de desobediência, pois viola a liminar concedida para a retirada de bandeiras de veículos, nos autos das Rps ns. 16274 e 16359. Postula, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, especialmente com a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da LE e no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com contrarrazões (fls. 40-42), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 46-47v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, registro que a procuradora firmatária do recurso está devidamente registrada como defensora da coligação recorrente, assim como o procurador dos recorridos, razão pela qual determino a retificação da autuação para fazer constá-los como advogados.

No mérito, cuida-se de examinar a regularidade quanto à afixação de bandeiras em bicicletas, por ocasião de passeio ciclístico na tarde de 11.09.2016, no município de Carlos Barbosa.

Adianto que não merece reparos a decisão recorrida.

A matéria é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97, que permite a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

A análise da controvérsia foi muito bem procedida pela magistrada de 1º grau, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo o que nela constou:

Com efeito, o § 6º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

O dispositivo legal que trata das bandeiras não veda a sua inserção em bicicletas, até porque evidente que a sua colocação nas mesmas terá efeito móvel, como pretende a legislação.

Ressalto que em decisões ocorridas em processos distintos, determinei a retirada de bandeiras afixadas em veículos, contudo não em razão do dispositivo acima mencionado, mas sim porque a propaganda eleitoral em veículo possui disposição específica, expressa e restritiva, de modo que não possibilita a inclusão de bandeiras.

Assim, não há vedação para a colocação de bandeiras em bicicletas, desde que estas não impliquem propaganda fixa, no sentido de imobilizar o bem ou mesmo de tornar impossível a retirada da bandeira da bicicleta.

No que diz respeito ao material empregado nas bandeiras, o art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97, que trata do material empregado na propaganda, faz referência apenas à propaganda realizada em bens particulares, não se referindo às bandeiras, daí porque o argumento de que o material seria inadequado, através do fundamento jurídico trazido, não merece respaldo.

Outrossim, a alegação de que as bicicletas do evento realizado pelo requerido estariam atrapalhando o bom andamento do trânsito, cabe referir que o artigo que trata das bandeiras destina-se a propaganda realizada por pedestres, mediante desfraldamento de bandeiras, nas margens ou dentro de vias públicas.

No caso concreto não verifico elementos a se concluir que houve prejuízo ao bom andamento do trânsito, na medida em que se tratava de passeata, a qual possui mobilidade, sendo que as fotografias não demonstram haver veículos que foram obstados de seguir seu trajeto.

E, de qualquer modo, a legislação igualmente permite a realização de passeatas e carreatas, conforme previsão expressa do art. 39, § 9º da Lei nº 9.504/97, in verbis:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§9º. Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Assim, pelo que se verifica das fotografias juntadas às fls.07-13, os requeridos realizaram uma espécie de carreada, utilizando-se de bicicletas. É evidente que para a realização de passeata ou mesmo ciclovia, é necessário o ingresso dos integrantes na via pública. Por conseguinte, ao permitir a realização de passeatas, a legislação eleitoral relativizou o disposto no art. 37, § 6º, da lei acima citada, de forma a permitir dita circunstância específica. (fls. 15/16).

Dessarte, tem-se que é lícita a fixação das bandeiras nas bicicletas participantes do passeio ciclístico, pois com características de mobilidade e transitoriedade, sem ter restado qualquer impacto ao trânsito de pedestres e de veículos, além de o ato assemelhar-se a um evento de caminhada, carreata ou passeata, igualmente permitido pela legislação (art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97).

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a improcedência da representação.

Retifique-se a autuação nos termos da fundamentação.