RE - 28662 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação oferecida pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de MAURO LUIZ PETRY, entendendo que a ampliação do prazo de inelegibilidade não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da LC n. 135/10, fl. 45 e verso.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 50-55) sustenta que o STF, em regime de repercussão geral, fixou entendimento de que os novos prazos de inelegibilidade alcançam fatos anteriores à Lei Complementar 135/10. Requer o indeferimento do pedido de registro.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 64-65).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a sentença.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução 23.455/15.

No mérito, cuida-se da alegada inelegibilidade do candidato com fundamento na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, cuja redação segue:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Pelo expresso teor do dispositivo vê-se que a hipótese de inelegibilidade somente incide se houver condenação “à suspensão dos direitos políticos” por ato de inelegibilidade que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.

Na hipótese, a condenação por improbidade administrativa aplicada nos autos da Ação n. 70003735644 ao candidato limitou-se à pena pecuniária e à perda do cargo de vereador, afastando-se, em grau de apelação, a suspensão dos direitos políticos, como se verifica pelo acórdão juntado às folhas 14 a 18, do qual transcrevo a seguinte passagem:

Sobre as penalidades aplicadas pela sentença ao apelante, ao seja, o ressarcimento ao erário dos valores percebidos pelo exercício do cargo em comissão da Assembleia Legislativa (Assessor I, padrão CCPL-2), a perda do cargo de vereador em Estância Velha, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar ou de receber benefícios ou incentivos fiscais também pelo prazo de cinco anos, além da multa civil fixada no dobro do valor do prejuízo causado, estão dimensionadas de modo excessivo.

[…] as penalidades, por isso, devem ser adequadas à conduta ilícita flagrada. Voto assim, por manter apenas a condenação do apelante nas penas pecuniárias, inclusive a multa civil, bem como na perda do mandato de vereador, absolvendo-o das demais.

Assim, ausente a condenação à suspensão dos direitos políticos, não estão presentes os requisitos da inelegibilidade da alínea “l” acima transcrita, devendo ser mantida a sentença de deferimento do registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.