RE - 33229 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) interpõe recurso eleitoral (fls. 67-70) em face de sentença do magistrado da 93ª Zona Eleitoral (fls. 59-64), que julgou improcedente o pedido de anulação da convenção do dia 30.07.2016 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROS de Venâncio Aires e convalidou a participação deste na Coligação TODOS TEM VOZ TODOS TEM VEZ, deixando de reconhecer efeitos jurídicos à convenção extraordinária realizada em 11.09.2016 e rejeitando o pedido formulado pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PROS que requeria a vinculação à coligação VENÂNCIO NO RUMO CERTO.

Em suas razões, o recorrente alega que a convenção realizada em 30.07.2016 pela comissão provisória do partido no município de Venâncio Aires foi anulada, pois realizada em desacordo com as diretrizes estaduais e nacionais traçadas para o município, violando o estatuto do partido (arts. 8º, parágrafo único; 9º, II; 11, §§ 1º a 5º; 13, I; 14, § 3º) e a legislação eleitoral (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.455/15). Sustenta que não compete à Justiça Eleitoral questionar os motivos da anulação, visto tratar-se de matéria interna corporis. Requer o recebimento do recurso, com efeito suspensivo, e a reforma da sentença, a fim de que seja anulada a aludida convenção (fls. 67-70).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 77-81).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

 

Do efeito suspensivo

A regra trazida no art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses elencadas no § 2º do referido artigo (incluído pela Lei n. 13.165/2015), ou seja, quando a decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Todavia, a situação sob análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual não há de ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.

 

Mérito

No mérito, adianto que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser desprovido o apelo.

O magistrado João Francisco Goulart Borges examinou com extrema acuidade a questão sob análise e concluiu pela ausência de ilegalidade capaz de ensejar a anulação do que foi deliberado na convenção do partido ocorrida em 30.7.2016, motivo pelo qual julgou improcedente a intervenção da direção nacional do PROS no diretório municipal do partido em Venâncio Aires. A seguir, transcrevo os fundamentos da sentença (fls. 59-64), acolhendo-os como razões de decidir:

Inicialmente, convém relembrar outro processo que tramitou nesta ZE onde esta mesma convenção municipal do PROS, realizada em 30-07-2016, já havia sido impugnada pelo Sr. RUBENS REBÉS, na condição de Secretário Estadual do PROS, considerando justamente o descumprimento de orientações da Executiva Estadual. Naquela ocasião, pediram a anulação da Convenção Partidária realizada pelo Diretório Municipal, informando, ainda, que o Presidente da agremiação política neste Estado fora destituído, passando a responder pela Presidência a Sra. Lisete Ferreira Algayer.

Constou também naquela ação judicial a informação de que estariam convocando nova convenção do PROS para o dia 04- 08-2016, para deliberar sobre coligações e escolhas de candidatos a vereador e prefeito. Naquele processo o Diretório Municipal foi ouvido previamente e discorreu defendendo a lisura da convenção, a ausência de legitimidade do postulante e pedindo a extinção do requerimento, sendo neste mesmo sentido o parecer do Ministério Público, resultando, então, extinto o processo sem exame de mérito.

Agora, não me parece que a solução deva ser diversa, mesmo que se trate de uma comunicação de anulação pela direção nacional do PROS.

De fato, a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95, conferem autonomia aos partidos políticos, sendo incompetente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar processos que versem sobre sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Contudo, assim como o MPE, também não vislumbrei descumprimento do estatuto partidário pela comissão provisória quando da convenção do dia 30-07-2016, cuja anulação é comunicada pela direção nacional do PROS. Aliás, como destaca o MPE, o documento inicial sequer informa qual a diretriz nacional que teria sido violada.

Então, o resultado é que a direção nacional do PROS, neste processo, apenas faz referência a um possível descumprimento de diretriz nacional pela comissão provisória local, mas não diz ao fim e ao cabo que diretriz seria essa e nem demonstra, ainda que minimamente, que tal orientação nacional do PROS foi colhida na forma do que reza o estatuto. No mínimo uma ata deveria ser apresentada por quem tem poderes para deliberar (art. 10, II do estatuto (fls. 08). O estatuto do PROS reza que a Convenção Nacional é o órgão deliberativo competente para fixar diretrizes a serem cumpridas pelos demais.

Como se sabe, o processo de escolha de candidatos e de adesão a coligações para as eleições municipais de 2016 é matéria afeta ao estatuto partidário, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.504, de 30.09.1997. Então, somente em caso de flagrante ilegalidade poderá haver a anulação do que foi deliberado na convenção do partido. Ocorre que aqui não se comprova coisa alguma. A direção nacional do PROS não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade no processo de adesão do PROS a coligação TODOS TEM VOZ TODOS TEM VEZ . Nem mesmo se sabe qual é a diretriz nacional em tese descumprida, assim como não se comprova que o órgão deliberativo competente segundo o estatuto do partido (Convenção Nacional) tenha fixado alguma diretriz a que as demais instâncias partidárias devessem obediência.

Em vista disso, não considero ser caso de, a míngua de qualquer demonstração de ilegalidade na convenção do diretório municipal do dia 30-07-2016, promover o registro da decisão referida na inicial e que cancelou referida convenção municipal do PROS.

[…]

Quanto ao pedido de "deferimento de convenção", aprazada para o dia 11-09-2016, com lastro no art. 10 , §2º da Res. nº 23.455/2015, o mesmo improcede.

Referido dispositivo trata de pedido de registro de candidatura, observado disposto do art. 67 da Res. TSE nº 23.455/2015, e não de deferimento de convenção partidária. Aliás, partidos políticos não necessitam autorização da Justiça Eleitoral para realizar convenções. Já os efeitos que delas se podem extrair quando o mesmo partido realiza duas ou mais convenções para uma mesma eleição é outra questão.

De resto, conforme tem decidido o TSE, é inviável a discussão quanto a integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão da Justiça Eleitoral já transitada em julgado (Recurso Especial Eleitoral nº 1003-20.2012.6.13.0027; Registros de Candidatura do TRE/SE nº 279-93.2014.6.25.0000, 381-18.2014.6.25.0000 e 406-31- 2014.6.25.0000 ).

Permitir que partidos partidos (sic) entrem e saiam livremente de coligações neste período em que os cadastros estão sendo fechados para o preparo das eleições, com períodos de propaganda já repartidos segundo os apoios regularmente recebidos por deliberação do diretório municipal do partido apoiador de outra candidatura, e em especial onde já houve o trânsito em julgado da decisão judicial, é permitir a instituição do caos eleitoral. O PROS já havia se coligado a outros partidos, integrando a coligação TODOS TEM VOZ TODOS TEM VEZ, apoiando candidato do PSB a Prefeito de Venâncio Aires-RS.

Nem mesmo a manifestação do procurador do Diretório Municipal do PROS, aceitando as deliberações vindas da direção nacional do partido, são aptas a desconstituir deliberação judicial anterior já transitada em julgado que já havia acolhido pedido do PROS em apoio a coligação TODOS TEM VOZ, TODOS TEM VEZ, a qual passou a integrar com definitividade.

Não fosse assim, nula esta terceira convenção municipal do PROS do dia 11-09-2016, pois quem a presidiu, Sr. Pedro Moacir Landim, é igualmente presidente de comissão provisória de outra agremiação política, o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, membro ativo desde maio de 2008. O art. 8º inciso II do estatuto do PROS exige cinco anos de filiação para o filiado exercer cargo de direção.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a intervenção da direção nacional do PROS no diretório municipal de Venâncio Aires-RS e, na ausência de qualquer comprovação de infração à ideologia partidária adotada, observadas as regras gerais estatutárias na convenção impugnada do dia 30-07-2016, convalidar a participação do PROS na coligação TODOS TEM VOZ TODOS TEM VEZ, deixando de reconhecer efeitos jurídicos à convenção extraordinária realizada em 11-09-2016, rejeitando o pedido formulado pela direção nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS de agora vincular-se a coligação VENÂNCIO NO RUMO CERTO.

 

Cabe registrar que é pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que é de competência da Justiça Eleitoral a análise de controvérsias no âmbito interno dos partidos quando estas tiverem reflexo direto no processo eleitoral (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 81254, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, acórdão de 02.04.2013).

Consequentemente, a legalidade da convenção partidária na qual é decidida a formação de coligação não se caracteriza como questão interna corporis, devendo ser analisada à luz do que prescreve o art. 7º da Lei n. 9.504/97:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Grifei.)

 

Assim, para que se entenda pela anulação da convenção, é necessário que esteja plenamente demonstrada a infringência às regras do estatuto partidário ou, caso este seja omisso, "ao estipulado pelo órgão de direção nacional".

No entanto, tal como consignou o Procurador Regional Eleitoral (fl. 80v.), as “disposições estatutárias mencionadas como violadas são por demais genéricas quanto à formação de alianças, dispondo, por exemplo, o art. 14, § 3º, do Estatuto do PROS (fl. 10), que as deliberações das Convenções Municipais (…) que contrariarem as decisões legítimas dos órgãos nacionais de administração partidária poderão ser anuladas por deliberação da Comissão Executiva Nacional”.

Além disso, como já consignado na sentença, o recorrente nem sequer informou quais diretrizes estaduais e nacionais estabelecidas para o município de Venâncio Aires teriam sido violadas, assim como não demonstrou a observância ao § 1º do art. 7 da Lei das Eleições.

Portanto, compactuo integralmente com a decisão do magistrado ao julgar improcedente o pedido de anulação da convenção do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROS de Venâncio Aires, realizada em 30.07.2016, pois não demonstrada pelo recorrente a infringência às regras do estatuto partidário ou ao estipulado pelo órgão de direção nacional, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.