E.Dcl. - 32284 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT / PCdoB) opôs embargos de declaração à decisão deste Tribunal que, dando provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB/SD/PR/PRB/PMDB/PTB/PSD/PV/PPS/PSC/PSB) e desprovendo o recurso da embargante, reformou a sentença subjacente e julgou improcedente a representação (fls. 80-84).

Afirmou a embargante que o recurso manejado pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB, SD, PR, PRB, PMDB, PTB, PSD, PV, PPS, PSC, PSB) foi extemporâneo, na medida em que foi protocolado simultaneamente com os embargos de declaração que findou por alterar os termos da sentença.

Requer o não conhecimento do recurso da coligação representada.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 28.9.2016 e os embargos declaratórios foram opostos em 29.9.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou por requerimento e corrigir erro material, que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A embargante afirma que o acórdão não enfrentou o tema.

No que diz com a alegada omissão, consta da decisão:

O recurso da representada Coligação A Mudança Não Pode Parar e da representante Coligação Frente Pelotas Pode são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Res. TSE 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Nesse contexto, de ver que a decisão não foi omissa, tratando dos elementos essenciais ao julgamento.

Acerca da tempestividade do recurso, importa mencionar que a Lei n. 13.105, de 26 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil, pôs fim à tese de intempestividade do recurso prematuro.

Nesse passo, cito a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento. Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é “aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior” (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 3. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o mérito da causa, de formação da coisa julgada. 4. Em razão disso, por ser o prazo recursal legal, próprio e peremptório, é que ao juiz não é permitido ampliá-lo, salvo em havendo justa causa (CPC, art. 183, § 1º). É de se ter, ademais, que os prazos recursais podem ser suspensos e interrompidos nas hipóteses especificadas em lei, sendo irrelevante eventos estranhos à previsão normativa. 5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto a destempo. Deveras, não há tipificação de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo recursal, assim como não há justa causa que pudesse dar azo à perda do prazo pela imobiliária recorrida nem dúvida alguma advinda do conteúdo da decisão agravada. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1129215 DF 2009/0051245-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08.3.2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06.4.2016).

DESTACO que decisão proferida pelo juízo a quo nos embargos (fls. 48-49) não modificou a sentença de fls. 23-26, limitando-se a aclarar trecho do dispositivo que condenava à perda “de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito” e a execução da penalidade, o que dispensa a exigência de ratificação do apelo.

Assim, a oposição dos presentes embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Logo, dentro de todo esse contexto, não vislumbro razões para o seu acolhimento, devendo o acórdão ser mantido em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT / PCdoB).