RE - 18736 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

Com a vênia da relatora, divirjo do bem-lançado voto.

A jurisprudência do TSE tem firme entendimento de que não é toda doação ilegal que gera a inelegibilidade em questão, restringindo-se apenas àquelas que dizem respeito à violação da normalidade e legitimidade das eleições.

Trago o precedente que sustenta essa orientação:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. EXCESSO DE DOAÇÃO. ALÍNEA P. REQUISITOS. TIPOS. INTERPRETAÇÃO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.
1. Não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas somente aquelas que se enquadram como doações eleitorais (assim compreendidas as disciplinadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei 9.504/97), que tenham sido tidas como ilegais (ou seja, que tenham infringido as normas vigentes, observados os parâmetros constitucionais), por decisão emanada da Justiça Eleitoral (são inservíveis para esse efeito, portanto, as decisões administrativas ou proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário) que não esteja revogada ou suspensa (requisito implícito - REspe nº 229-91, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4.8.2014) e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, o que exclui, por consequência, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

2. No caso das doações realizadas por pessoas jurídicas, é necessário que se comprove que o candidato era dirigente da pessoa jurídica doadora ao tempo da doação, compreendendo-se como dirigente a pessoa que - a par da existência de outras - detém o poder de gerir, administrar e dispor do patrimônio da pessoa jurídica doadora.

3. No processo de registro de candidatura, não cabe reexaminar o mérito da decisão judicial que julgou ilegal a doação eleitoral, cabendo apenas verificar se foi adotado o rito do art. 22 da LC nº 64/90, sem adentrar na análise da existência de eventuais vícios ou nulidades que teriam ocorrido no curso da representação.
4. Para definição do alcance da expressão "tida como ilegais", constante da alínea p do Art. 1º, I, da LC 64/90, é necessário considerar o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, pois não é qualquer ilegalidade que gera a inelegibilidade, mas apenas aquelas que dizem respeito à normalidade e legitimidade das eleições e visam proteção contra o abuso do poder econômico ou político.

5. Reconhecido expressamente pelas decisões proferidas na representação para apuração de excesso de doação que não houve quebra de isonomia entre as candidaturas, deve ser afastada a hipótese de inelegibilidade por ausência dos parâmetros constitucionais que a regem.
Recurso provido para deferir o registro da candidatura.
(Recurso Ordinário n. 53430, Acórdão de 16.09.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.09.2014.) (Grifei.)

No caso, o excesso do valor doado importou a quantia de R$ 200,00, absolutamente irrisória, não podendo ser considerada como capaz de violar a legitimidade ou normalidade do pleito.

Ademais, a própria sentença mencionou:

Considerando o baixo valor extrapolado, em juízo de adequação e proporcionalidade, fixo a multa em R$ 1.000,00, equivalente a 5 vezes a quantia em excesso, patamar mínimo estipulado na legislação de regência.

Deixo, contudo, de condenar a empresa representada à proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público, porque me filio ao entendimento consolidado no egrégio TRE/RS, de que essa condenação deve ser reservada às hipóteses de grave vulneração dos limites, o que não se configurou no caso vertente (TRE/RS, 32-80.2011.6.21.0113, rela. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. Em 08.04.2013.)

Com essas breves considerações, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento da candidatura de Paulo Ricardo Barboza Schwartzhaupt.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Peço vênia à e. relatora e acompanho a divergência.

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Acompanho a divergência, Senhora Presidente.

Des. Carlos Cini Marchionatti:

Acompanho a divergência.