RE - 14806 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI interpõe recurso contra a sentença do juízo da 83ª Zona Eleitoral (fls. 21-22) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI e deferiu o exercício de direito de resposta pleiteado.

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em resumo, que, na propaganda eleitoral, não é razoável exigir-se que as críticas e os comentários sejam feitos de forma “polida e diplomática, mormente em eleições municipais”. Aponta legislação e jurisprudência e requer o provimento do apelo (fls. 26-32).

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 59-62).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a coligação recorre a fim de reverter direito de resposta obtido pela concorrente eleitoral, com base no disposto no art. 58 da Lei das Eleições.

Contudo, a jurisprudência eleitoral resta pacificada: com o encerramento do primeiro turno das eleições, há a perda superveniente de objeto de eventual recurso interposto, uma vez que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.