RE - 12838 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR (PP – PTB) e pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE CHUÍ, contra decisão do Juízo da 43ª Zona, a qual julgou improcedentes impugnações oferecidas, e deferiu o registro de candidatura de MARCO ANTONIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA para o cargo de prefeito de Chuí (fls. 91-92v.).

O Partido Progressista de Chuí alega, em suas razões, que a sentença merece reforma aduzindo que ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura, por entender que o recorrido teria se desincompatibilizado em tempo menor do que a legislação de regência. Aduz que a ilegitimidade ativa, indicada pela sentença, não afasta a possibilidade de declaração de ofício da inelegibilidade sob exame. Por seu turno, a COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR (PP – PTB) traz idênticas razões, diferenciando-as, apenas, no que concerne à ilegitimidade ativa do partido, a qual entende se tratar de “incapacidade postulatória”. Ambas requerem o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, “d”, combinado com o IV, “a” e VII, “b”, todos da Lei Complementar n. 64/90.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento de ambos os recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Mas não merecem conhecimento. Senão, vejamos.

1. Do recurso do Partido Progressista de Chuí.

Flagrante a ilegitimidade, como aliás indicado na sentença.

O PP de Chuí concorreu, nas eleições de 2016, coligado com o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Chuí, formando a COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR, com o fito de disputar os cargos de prefeito e vice-prefeito do referido município.

Desse modo, inviável sua atuação autônoma nos feitos eleitorais pertinentes ao pleito de 2016.

Nessa linha, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:

[...] 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. 2. São insofismáveis as possibilidades: (i) de apresentação, por parte de qualquer cidadão, de notícia de inelegibilidade; e (ii) de o juiz eleitoral indeferir, de ofício, pedidos de registro de candidatura, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 44 e 47 da Resolução-TSE nº 23.373/2011. 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. 4. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação. 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduEz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos para deferir o registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito. (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 41662, rel. Min. Laurita Vaz).

Essa é, também, a posição desta Corte Eleitoral, em precedente do qual fui relatora:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

(RE n. 34-05, julgado em 15.9.16, unânime).

Não conheço do recurso do Partido Progressista.

2. Do recurso da COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR.

De início, convém salientar que a COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR não impugnou o pedido de registro de candidatura de MARCO ANTONIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA.

E, portanto, o seu recurso igualmente não merece conhecimento.

Note-se o teor da Súmula n. 11, do Tribunal Superior Eleitoral:

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

E tal ilegitimidade é extensível à coligação, pois, conforme o TSE, “[...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu [...]” (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe n. 4285, rel. Min. Henrique Neves), excluindo-se de tal regra apenas o Ministério Público Eleitoral, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal (ARE n. 728188, publicado em 12.8.2014, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski).

Além, a matéria versada não constitui tema de jaez constitucional, conforme precedentes desta Corte Regional, como bem indicado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que rejeitou impugnação embasada em desincompatibilização extemporânea e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Preliminares de ilegitimidade ativa acolhidas. Impossibilidade de partido político integrante de coligação ajuizar, isoladamente, impugnação a pedido de registro de candidatura. Ilegitimidade recursal da coligação - o apelo versa sobre matéria infraconstitucional - que não ofereceu impugnação por ocasião do processo de registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 11 do TSE. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 18171 RS, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 07.8.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07.8.2012).

Ademais, devidamente analisadas, na origem, as circunstâncias das condições de elegibilidade e da ausência de inelegibilidades.

Irretocável a sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos recursos interpostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE CHUÍ e pela COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR (PP – PTB).