RE - 20515 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE, integrada pelos partidos PTB, PT, PSD e PCdoB, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 24 e v.) e pela coligação recorrente (fls. 25-29), e deferiu o requerimento de registro de candidatura de MARCELO VITAL LARSSEN, pela Coligação GENTE TRABALHO E RESULTADO (PMDB / PSDB / PDT / PPS / PSB / PMB / PP), ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Três Passos nas eleições de 2016 (fls. 151-153).

A impugnação do MPE teve como fundamento inconsistência na declaração de bens apresentada pelo candidato, enquanto a da recorrente fundou-se na alegação de ausência de desincompatibilização do cargo de Conselheiro Municipal da Coordenadoria de Defesa Civil, atraindo, assim, a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. II, “l”, da LC n. 64/90.

Em defesa, o impugnado reconheceu a existência do erro formal apontado pelo MPE em sua declaração de bens, retificando a informação. Quanto à impugnação da recorrente, afirmou que, conforme o art. 1º do Decreto Municipal n. 13/2012, juntado à fl. 31, o impugnado foi nomeado para o cargo de membro do Conselho Municipal da Coordenadoria de Defesa Civil no exercício 2012-2013.

Após apresentação de alegações finais (fls. 139-150v.), sobreveio sentença, deferindo o pedido de registro de candidatura de MARCELO VITAL LARSSEN, candidato ao cargo de Vice-Prefeito de Três Passos pela Coligação GENTE, TRABALHO E RESULTADO, assim como da respectiva candidata ao cargo de Prefeito, ZILÁ MARIA BREITENBACH, cujo processo de requerimento de registro (Rcand 206-97.2016.6.21.0086) acompanha estes autos, em apenso.

Inconformada, a Coligação PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE recorreu, sustentando a) existir prova nos autos de que o Conselho Municipal de Defesa Civil continua ativo, não tendo sofrido alteração quanto à composição de seus membros; e b) que, dada a natureza de suas atribuições, as reuniões não têm periodicidade previamente definida, uma vez que dependem da ocorrência de eventos naturais, não se podendo concluir pela desincompatibilização de fato a partir da não realização de reuniões no período vedado.

O Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso da sentença, em que pese devidamente intimado à fl. 159 dos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 160).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 165-166).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

No caso dos autos, a discussão cinge-se à necessidade ou não de desincompatibilização do impugnado junto ao Conselho Municipal da Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Três Passos.

A magistrada sentenciante entendeu que os autos não contêm prova de que o candidato tenha permanecido como membro do referido conselho além do período relativo ao exercício 2012-2013, para o qual foi nomeado, conforme documento acostado às fls. 31-33, razão pela qual inexigível sua desincompatibilização.

Com razão a magistrada.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao impugnante comprovar a necessidade de afastamento do candidato, tarefa de que não logrou se desincumbir:

ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÓCIO. EMPRESA DE RÁDIO E TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE DIREITO. COMPROVADO. REGISTRO MANTIDO.

1. Candidato que exerce cargo de dirigente de empresa que mantém contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa do Estado, o qual não obedece a cláusulas uniformes, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.

2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014. 3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato.

Recursos ordinários não providos.

(TSE. Recurso Ordinário n. 28770, Acórdão de 11.09.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014.)

(Grifei.)

Analisando a prova carreada aos autos, verifica-se que a impugnante não logrou êxito em comprovar a existência de circunstância que requeira a desincompatibilização do impugnado pela incidência do art. 1º, inc. II, “l”, da LC n. 64/90, o qual estabelece, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

(...)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
(...)

Ao contrário, o único documento que vincula o recorrido ao referido Conselho Municipal é o Decreto n. 13/2012 (fls. 31-33), no qual o candidato figura na condição de membro titular, como representante da Secretaria Municipal de Agricultura, para o biênio 2012-2013.

Como bem destacado pelo representante ministerial de 1º grau (fl. 150), “(…) a ata juntada à fl. 144 – reunião dos membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, realizada em 30.06.2014, cita como representante da Secretaria Municipal de Agricultura pessoa diversa, qual seja, Tarcisio Kuhn.”.

Além disso, o documento da fl. 54 demonstra que o candidato desincompatibilizou-se tempestivamente do cargo de servidor da Secretaria de Agricultura do município, de forma que, no período vedado, não mais poderia continuar a atuar no Conselho como representante daquela pasta.

Dessa forma, como muito bem avaliado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, “(…) na ausência de ata de reunião do conselho da qual o impugnado tenha participado ou de decreto relativo ao biênio em curso em que seu nome figure na lista de membros, o que se conclui é que MARCELO VITAL LARSSEN não mais atua como membro do conselho em questão.” (fl. 166) .

Dessarte, tendo em vista que a coligação impugnante não comprovou a vinculação do recorrido ao aludido órgão no período vedado, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu o registro da candidatura de MARCELO VITAL LARSSEN.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que considerou ZILÁ MARIA BREITENBACH e MARCELO VITAL LARSSEN aptos para concorrerem, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Três Passos, pela Coligação GENTE, TRABALHO E RESULTADO (PMDB / PSDB / PDT / PPS / PSB / PMB / PP), nas eleições de 2016 e, via de consequência, deferir o registro da chapa majoritária.