RE - 15595 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI (PP – PT – PSDB – REDE – PR – PSC – PPS – PV – PTdoB) recorre de sentença (fl. 25 e verso) que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI (PDT – DEM – PMDB – PTN – PCdoB – PTB – PSB – PSD) e NILTON DEBASTIANI, por entender pela não configuração de fato ensejador do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente sustenta que os representados veicularam, em sua propaganda eleitoral via rádio e internet, afirmações caluniosas e injuriosas em relação a seu candidato a prefeito, atribuindo-lhe, de forma indireta, associação a fato criminoso. Requerem o provimento do recurso (fls. 29-37).

Com contrarrazões (fls. 43-45), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo ante a superveniente perda do objeto (fls. 49-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, encerradas as eleições municipais de 2016, e diante do consequente término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.