RE - 24362 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OLDEMAR DORN contra a sentença que julgou improcedente ação proposta pelo recorrente contra o PARTIDO DA REPÚBLICA – PR para invalidar a intervenção do partido no diretório municipal.

Em suas razões recursais (fls. 113-124), sustenta que após a comissão provisória do PR de Santa Rosa realizar convenção para escolha de candidatos, foi desconstituída pelo órgão regional, que impôs à agremiação em âmbito municipal outra formatação para a disputa do pleito. Requer a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 157-158v.).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Ainda preliminarmente, o recorrente suscita a nulidade da sentença por ter se limitado a adotar o parecer ministerial como razões de decidir.

Não prospera a alegação, pois “é pacífica a jurisprudência no sentido de que a decisão que transcreve parecer do Ministério Público com razão de decidir não é carente de fundamentação” (AgReg no RESPE 24919, Rel. Min. Carlos Caputo Bastos, DJ de 06.5.2005).

No mérito, sustenta o recorrente a ilegalidade da anulação da convenção partidária e da dissolução da Comissão Executiva Provisória pelo diretório estadual.

O art. 7º, § 2º, da Lei n. 9504/97 permite que os órgãos de direção superiores anulem deliberações dos órgãos inferiores:

Art. 7º.

§ 2º. se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

Nos termos da Resolução n. 001/2016 do Partido da República, as comissões executivas municipais deveriam submeter as suas decisões aos órgãos de nível superior para apreciação das deliberações, prevendo, ainda, a possibilidade de anulação das convenções que se opuserem à diretriz nacional (art. 20-22).

Assim, a agremiação havia previsto a possibilidade de anulação das convenções municipais, tal como procedeu no caso, sem que o recorrente tenha demonstrado o agir irregular do órgão estadual.

No tocante à dissolução da Executiva Municipal, verifica-se pelo documento juntado na folha 25 dos autos que o órgão municipal destituído constituía-se em uma comissão provisória, devendo sua dissolução observar a disciplina estatutária, que assim prevê: “quando se tratar de Comissão Executiva Provisória nos moldes do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste estatuto, a mesma estará sujeita a dissolução imediata, não se adotando os requisitos deste título no tocante a prazos e procedimentos” (art. 46, parágrafo único).

Prescinde-se, portanto, de procedimento específico, comumente exigido para a dissolução de diretórios municipais. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Partido. DRAP. Dissolução de comissão provisória. Registro indeferido. Dissolução de comissão provisória antes da realização de convenção partidária. Comunicação ao TRE. As informações partidárias anotadas nos bancos de dados eleitorais devem prevalecer nos julgamentos desta Justiça Especializada. Aplicação do art. 4° da Lei 9.504/97 e do art. 2° da Resolução TSE 23.373/2011. Ausência de procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Observância das normas estatutárias. Princípio da autonomia dos partidos políticos. Art. 17, § 1°, da CRFB. Violação ao princípio do devido processo legal não reconhecida.

Recurso não provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 15506, Acórdão de 14.8.2012, Relatora ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.8.2012).

Desse modo, não se verifica irregularidade no procedimento do diretório estadual, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.