RE - 39870 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

VALDECIR GALVES, candidato a vereador, interpõe recurso contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 8ª Zona, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-lo ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por realização de propaganda eleitoral antecipada em jantar promovido no dia 25.7.2016, pela Associação da Água no Salão da Comunidade da zona rural do Município de Bento Gonçalves, no qual o candidato fez pedido expresso de votos por meio da seguinte frase: "vote em mim e também no Pasin".

Em suas razões recursais (fls. 99-106), o recorrente sustenta que as provas testemunhais demonstram a não ocorrência de pedido de voto extemporâneo. Atenta para o fato de que resta claro nos autos o fato de que o jantar foi promovido pela Associação da Água, não sendo evento partidário. Atenta para os depoimentos de Mateus Padilha dos Santos, Roque Pelegrini e Lauro Antonio Damiani. Sustenta que os depoimentos de Marcelo Postal e Ariele Postal são falsos.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso comporta conhecimento, uma vez estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

O pedido explícito e expresso do sufrágio do eleitor é prática proibida pelo art. 36-A da Lei das Eleições, o qual prevê, de maneira clara, que o pedido ostensivo e expresso de voto configura propaganda eleitoral extemporânea quando realizado antes do período da propaganda permitida pelo art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Do exame dos autos constata-se que a magistrada sentenciante fundamentou o juízo condenatório com base no depoimento de duas pessoas ouvidas na audiência de instrução, em procedimento preparatório realizado pelo órgão ministerial, o casal Marcelo Postal e Ariele Postal, transcrevendo as falas em que tais depoentes afirmaram que o candidato recorrente disse "vote em mim e também no Pasin" durante o jantar realizado na Associação da Água no Salão da Comunidade da zona rural do Município de Bento Gonçalves.

No entanto, recebo com reservas os depoimentos de Marcelo Postal e de Ariele Postal, pois as testemunhas são filiadas ao PMDB, partido adversário da agremiação pela qual concorria Valdecir Galves, PPS.

Além disso, na audiência de instrução realizada pelo juízo a quo, conforme mídia da fl. 90, foram ouvidas outras quatro testemunhas, as quais negaram que o candidato Valdecir tenha realizado pedido de votos durante o jantar.

Lucindo Cagol, arrolado como testemunha pelo Ministério Público Eleitoral, disse que compareceu no evento em questão e negou que o recorrente tenha efetuado pedido de votos.

Mateus Padilha Santos também foi ouvido em juízo, disse que foi ao jantar para trabalhar servindo bebidas e negou que o candidato tenha realizado pedido de votos durante o evento.

A testemunha Roque Pelegrini relatou que compareceu ao evento e também não confirmou a existência de pedido de votos por parte de Valdecir.

Da mesma forma, Lauro Antonio Damiani afirmou ter comparecido ao jantar e negou tenha sido realizado pedido de voto no evento.

Assim, do exame da prova que fundamenta a condenação verifica-se que apenas duas testemunhas, correligionárias do partido adversário do recorrente, confirmaram a versão da acusação, existindo quatro outros depoimentos antagônicos, que vão exatamente ao encontro da tese defensiva.

Diante desse cenário, entendo que a divergência de versões enfraquece a prova e torna temerária a condenação, não havendo elementos suficientes para o juízo de certeza sobre a ocorrência de quebra da igualdade entre os candidatos a cargos públicos.

Portanto, pelas razões expostas, entendo que o recurso comporta provimento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a representação.