RE - 44289 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PPS/DEM/REDE/PR/PRB/PTB), contra sentença (fls. 13-14) do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, proposta pela recorrente, mantendo a liminar concedida para regularização da propaganda impugnada e indeferindo o pleito de aplicação de multa.

Em sua irresignação (fls. 16-17), a recorrente imputou à coligação representada, UM NOVO TEMPO PARA BENTO, a utilização indevida de adesivo microperfurado no vidro traseiro de determinado veículo. Frisou que a sentença reconheceu a irregularidade do adesivo e requereu a reforma da decisão ao efeito de ser condenada a parte recorrida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.

Com as contrarrazões (fls. 21-23), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 25-27).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 (fls. 16-17).

No entanto, entendo que não pode ser conhecido.

Mesmo após ter sido notificada para proceder à regularização da sua representação processual (fls. 29-30), a recorrente deixou de acostar instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal (consoante certificado à fl. 31), não atendendo, assim, ao pressuposto processual de admissibilidade correspondente à capacidade postulatória.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o seguinte aresto de julgado da minha lavra, igualmente em processo relativo à propaganda eleitoral no pleito de 2016:

Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016. Irresignação em face de sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, cumulada com pedido de direito de resposta.

Recurso que não preenche os pressupostos legais. Falta de capacidade postulatória.

A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso em relação às partes que não estão regularmente representadas no processo.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE 32-51.2016.6.21.0163 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 28.9.2016).

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.