RE - 21681 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

LENIR MARGARETE GARCIA LUIZ interpõe recurso contra a sentença (fl. 29 e verso) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura diante da ausência de quitação eleitoral, por terem sido julgadas não prestadas as suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012.

Em suas razões recursais (fls. 32-34), sustenta a ausência de intimação para retificar ou prestar novamente suas contas de campanha do pleito de 2012, razão pela qual entende que não pode ser prejudicada pelo erro cartorário. Alega que a sentença do processo de prestação de contas de 2012 não pode surtir efeitos atualmente por se tratar de matéria prescrita. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 42-45).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE  n. 23.455/15, e comporta conhecimento.

Analiso inicialmente o pedido de aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso.

O pedido não requer grandes digressões na medida em que é consabido que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos interpostos no âmbito desta Justiça Especializada não terão agregados o efeito suspensivo, a não ser nas hipóteses do seu parágrafo segundo, quais sejam, quando a decisão do Juiz Eleitoral importar em cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo o que não é o caso destes autos. In verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Dessa forma, indefiro o pedido e passo ao exame da irresignação.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido diante da ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2012 – contas julgadas não prestadas.

A parte sustenta não ter sido notificada pelo Cartório Eleitoral para sanar as irregularidades apontadas à época.

Contudo, entendo que a decisão a quo deva ser mantida.

O art. 53 da Resolução TSE n. 23.376/12, aplicável às eleições de 2012, assim dispõe:

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Grifei.)

Dessa forma, a legislatura dos eleitos em 2012 findará em dezembro de 2016, estando em curso, portanto, o período de suspensão em face dos efeitos previstos no mencionado artigo.

Anoto que esta Corte, assim como o TSE, tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro do candidato até o final da legislatura pelo qual o interessado concorreu.

Transcrevo as ementas:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.8.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.8.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014.respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.) (Grifei.)

Por fim, cabe a análise do argumento trazido pela recorrente de que não foi notificada para a regularização das contas de 2012.

Adianto que, de igual modo, não lhe assiste razão.

Cabe aos interessados diligenciar nos processos em que são partes, mormente junto a esta Justiça Especializada, que possui uma sistemática peculiar de intimação/notificação e cujos prazos são diferenciados dos demais ramos da Justiça.

Ademais, o documento trazido aos autos pela própria recorrente (fl. 36) demonstra que as contas foram julgadas em 31 de julho de 2013, do que se infere que houve tempo suficiente para sanar as irregularidades, que só não foram realizadas pela desídia processual apontada pela magistrada.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LENIR MARGARETE GARCIA LUIZ para o cargo de Vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.