RE - 9808 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ CARLOS DA ROSA e COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADOS (PSB / PTB) contra a sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral – Caçapava do Sul – que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador, em virtude da falta de documento oficial de identificação e de comprovante de desincompatibilização do cargo de servidor público (fl. 23 e verso).

Em suas razões recursais, pleitearam, preliminarmente, o juízo de retratação pelo magistrado de primeiro grau, com base no art. 267, § 6º, do Código Eleitoral, e o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. No mérito, invocaram o princípio da isonomia para que os novos documentos juntados ao recurso (cópia do documento de identidade, de inscrição no CPF e do título eleitoral do candidato) fossem aceitos por esta Corte Eleitoral, deferindo-se o pedido de registro (fls. 26-33).

Mantida a sentença pelo juízo a quo (fl. 38), nesta instância os recorrentes juntaram procuração e atas partidárias (fls. 43-46).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49-52).

Em 03.10.2016 o candidato juntou petição e documentos. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Inicialmente, registro que conheço dos documentos juntados nesta instância, após o recurso, com o propósito de dar máxima efetividade à ampla defesa.

No mérito, o registro foi indeferido porque o candidato não apresentou cópia do seu documento oficial de identificação e prova de ter se desincompatibilizado do cargo ocupado, na condição de servidor público municipal, nos três meses que antecederam o pleito, documentos que devem obrigatoriamente instruir o pedido de registro, nos termos do art. 27, incs. V e VII, da Resolução TSE n. 23.455/15 c/c o art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Destaco que o juiz eleitoral de primeiro grau, em atenção à regra posta no art. 37 da mencionada resolução, converteu o feito em diligência, mas o candidato não adotou qualquer providência no sentido de sanar as irregularidades (fl. 21v.).

Ao apelarem a este Tribunal, os recorrentes instruíram a petição do recurso com cópia da carteira de identidade, da inscrição no CPF e do título de eleitor do candidato (fls. 35-36), restando, assim, suprida a falta do documento oficial de identificação, conforme admitido por este Tribunal com amparo no disposto no art. 266, caput, do Código Eleitoral.

Posteriormente, apresentou a prova da desincompatibilização (fls. 55 a 58).

Registro que, embora não tenha constituído fundamento da sentença, de acordo com o apontamento da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 51) e a informação da fl. 19, o candidato deixou de juntar as certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição do seu domicílio eleitoral, documentos igualmente de apresentação obrigatória (art. 27, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.455/15).

Entretanto, em diligência junto ao site da Justiça Federal, verifiquei que nada consta em relação ao candidato, no âmbito do 1º e 2º graus.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de JOSÉ CARLOS DA ROSA.

 

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/15 do TSE.