RE - 31306 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto pela COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 131ª Zona Eleitoral, que desacolheu impugnação oferecida pela recorrente e deferiu o pedido de registro de NELSON SPOLAOR ao cargo de prefeito, entendendo não caracterizada a inelegibilidade da alínea “j” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 82-93), sustenta que o candidato foi condenado por conduta vedada, e apenas não lhe foi aplicada pena de cassação do registro ou diploma porque não era candidato à reeleição. Requer o indeferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 113-115v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Sustenta o recorrente a inelegibilidade do candidato NELSON SPOLAOR, em razão da incidência do art. 1º, inc. I, “j”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

A inelegibilidade se daria em razão da condenação pela prática de conduta vedada na RP 578-47, como se verifica pela seguinte ementa, extraída de acórdão proferido por esta Corte e mantido no e. TSE:

Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Prefeito. Eleições 2012. Veiculação de publicidade institucional em jornal durante período proibido. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição da penalidade de multa.

Não conhecimento de recurso adesivo interposto pela coligação representante, por ausência de previsão legal.

Contexto probatório suficiente para comprovar a violação legal. Propaganda institucional, veiculada na imprensa escrita, em período vedado, sob a responsabilidade da municipalidade. Mesmo em se tratando de publicação gratuita de projeto social, a natureza institucional da propaganda não se ampara nas exceções do rol taxativo do dispositivo. Circunstância tendente a afetar a igualdade e isonomia entre os candidatos ao pleito.

Provimento negado à irresignação remanescente.

(TRE-RS, RE 578-47, Rel. Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg em 30.7.2013).

A recorrente argumenta que o candidato foi condenado ao pagamento de multa no valor de 10.000 UFIR's, sem a cassação do registro ou diploma, somente porque não era candidato à reeleição.

A referida inelegibilidade exige, para sua incidência, condenações por condutas vedadas que impliquem efetiva cassação do registro ou do diploma, não sendo admitida no TSE a inelegibilidade decorrente de provável cassação do registro caso a punição fosse viável, pois a jurisprudência exige a concomitante condenação à multa e cassação, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). TÉRMINO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILÍCITO ELEITORAL QUE RECLAMA A APLICAÇÃO, CUMULATIVAMENTE, DA PENALIDADE DE MULTA E DA CASSAÇÃO DO DIPLOMA OU DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90 EM PLEITOS FUTUROS. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA OU DO REGISTRO COMO PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, i.e., aplicação de multa e de cassação do registro ou do diploma, são cumulativas.

2. Consectariamente, impõe-se a perda do objeto do presente recurso ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos.

3. A causa restritiva do exercício do ius honorum prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, (ii) a prática de delitos eleitorais específicos (e.g., corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais) e (iii) necessidade de o pronunciamento judicial aplicar a cassação do registro ou do diploma.

4. No caso vertente, resta inviabilizada a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, circunstância que desautoriza, quando da formalização do registro de candidatura em pleitos vindouros, a incidência da inelegibilidade da alínea j.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 413237, Acórdão de 12.5.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 122, Data 30.6.2015, Página 72-73).

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).

2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.

3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.

4. Negado provimento ao agravo regimental.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112, Acórdão de 27.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.11.2014).

Por fim, como bem registrou o douto Procurador Regional Eleitoral, “não restou reconhecida no acórdão gravidade suficiente a concluir que, acaso o recorrido fosse candidato naquele pleito, o TRE teria cassado seu registro ou diploma. Pelo contrário, a Exma. Relatora entendeu expressamente razoável a aplicação exclusiva da penalidade de multa” (fl. 115).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.