RE - 10861 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Ipê em face da sentença que entendeu pela ilegitimidade de o partido político coligado atuar de forma isolada, declarando extinto o processo sem apreciação de mérito.

Alega a necessidade de análise da causa de inelegibilidade suscitada na impugnação, por tratar-se de matéria de ordem pública. Ainda, diz que há legitimidade partidária para ingressar com ação de impugnação de registro de candidatura.

No mérito, sustentou a existência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, por terem as contas do pretenso candidato, referentes aos exercícios de 2009 e 2012, quando ocupava o cargo de prefeito, sido desaprovadas pelo TCE e pela Câmara de Vereadores do Município de Ipê, por irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela análise de ofício da questão da inelegibilidade, ao efeito de indeferir o registro do candidato, ante a incidência da inelegibilidade prevista no no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Consoante dispõe o § 4º do art. 6º da Lei 9.504/97, o partido coligado apenas detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

No caso, o PP de Ipê formou a coligação Juntos Faremos Mais, com o PDT e PTB, tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais.

Assim, não conheço do recurso interposto pelo PP de Ipê de forma isolada.

Nesse sentido, a orientação da Corte em processo de minha relatoria, julgado em 09 de setembro de 2016:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado. Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento.

(RE 98-86).

Dessa forma, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, não vislumbro a possibilidade de superá-lo, como mencionado no parecer ministerial.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso diante da ilegitimidade recursal do PP de de Ipê.