RE - 46478 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que julgou IMPROCEDENTE representação movida contra ROBERTO BRAATZ (fls. 86-87).

Em suas razões, entende ocorrida a prática de propaganda eleitoral irregular, de parte do recorrido. Apresenta jurisprudência e requer a reforma da sentença, mediante o provimento do apelo (fls. 90-91).

Com as contrarrazões (fls. 96-99), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, em preliminar, a intempestividade recursal (fls. 102-103).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de Intempestividade

Alega o d. Procurador Regional Eleitoral a intempestividade do recurso.

A sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 17.9.2016, às 16h34min, conforme certidão constante à fl. 88 dos autos.

O recurso foi interposto no dia 19.9.2016, às 12h15min.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência do TRE-RS, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório, na hipótese de encerrar quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 16h34min do dia 17.9.2016 (fl. 88), o prazo iniciou a zero hora do dia 18.9.2016, vindo a encerrar ao final desse mesmo dia, 18.9.2016. Como o cartório estava fechado no horário (meia-noite), o prazo foi prorrogado para a primeira hora de funcionamento do dia imediatamente posterior, ou seja, o recurso haveria de ser interposto até as 13h do dia 19.9.2016.

Ou seja, deve ser conhecido, pois protocolado às 12h15min do dia 19.9.2016 (fl. 90).

Afasto a preliminar.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Fundamentalmente, andou bem a sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos.

Não há a pretensa irregularidade apontada na propaganda que utiliza termos familiares ao debate eleitoral. Note-se que o candidato recorrido se intitulou uma pessoa confiável, e prometeu “um governo sem pilantras na prefeitura”, como bem indicado na sentença guerreada.

Daí, a alegação do recorrente, no sentido de que a propaganda veiculada seria ofensiva, não merece prosperar, pois esta Corte tem entendido que “no campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social” (RE n. 162-60, Rel. Dr. Jamil Bannura, julgado em 27.9.2016), bem como o TSE já assentou que “não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política” (RP n. 240991, Red. para o acórdão Ministra Carmen Lúcia, julgado em 25.8.2010).

 

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.