Ag/Rg - 8118 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto contra despacho por mim proferido para o fim de indeferir os pedidos formulados pela parte objetivando o sobrestamento do feito em epígrafe (Rcand 81-18.2016.6.21.0000), com base em alegada conexidade, bem como requerendo a retirada em carga dos presentes autos, pelo prazo de 24 horas, e o seu apensamento ao processo classe PET n. 104-61 (a qual foi proposta perante o juízo eleitoral da 26ª Zona e consiste em “ação anulatória de registro/anotação indevida do ASE 540”).

Alega que apenas o pedido procolizado sob o n. 132.431/2016 foi objeto de análise, pendendo ainda de apreciação o pedido de protocolo n. 131.398/2016.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Sem razão o agravante.

Efetivamente, a decisão agravada refere que julga improcedentes os pedidos formulados na petição de protocolo n. 132.431/2016, quais sejam, o pedido de sobrestamento do feito, o pedido para retirada em carga, e o pedido de apensamento dos presentes autos ao processo classe PET n. 104-61.

Por outro lado, o pedido constante na peça de protocolo n. 131.398/2016 consiste em “emissão de ordem de sobrestamento do Recurso interposto no pedido de Registro de Candidatura do autos nos autos citados, eis que a decisão exarada no bojo do processo n. 0000104-61.2016.6.21.0026 evidenciará a elegibilidade do autor”, ou seja, igualmente pedido de sobrestamento do feito, já contido no universo dos pedidos elencados na segunda petição.

O que se fez foi citar a petição com o rol maior dos pedidos, que engloba o pedido formulado na petição anterior. Contudo, não se deixou de apreciar os motivos deduzidos em ambas as peças. Pelo contrário. Tanto é assim que foi citada no despacho a decisão então já proferida no processo classe PET n. 104-61, a qual o autor invoca como fundamento para que os presentes autos sejam sobrestados e que, gize-se, decidiu pela extinção do feito sem análise de mérito.

Ademais, o teor do despacho deixa claro haver apreciado as duas peças, como facilmente se observa no trecho que segue reproduzido: "Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, repisando a petição de sobrestamento do feito em epígrafe (...)".

De toda sorte, renovo a apreciação, afirmando, uma vez mais, que o pedido de sobrestamento do feito deve ser negado.

Ocorre que o requerente funda o pedido em questão no fato de ter ingressado com Ação Desconstitutiva na qual busca “o reconhecimento desta especializada de que na condenação sofrida na ACP por ato de improbidade não havia os elementos indispensáveis para tal lançamento do código ASE 540, o que viabiliza o reconhecimento de inexistência de causa de inelegibilidade a lhe impedir de concorrer nas eleições municipais em andamento”.

Primeiramente, conforme o Manual de ASE – Atualização da Situação do Eleitor, da Justiça Eleitoral, o ASE de código 540 consiste em identificação de inscrição de pessoa inelegível, por situação prevista na legislação em vigor.

No entanto, em consulta ao sistema Elo, desta especializada, verifica-se que no cadastro de Ivo José Patias se encontra ativo o lançamento do ASE 337, o qual, por sua vez se destina a registrar a suspensão de direitos políticos nas hipóteses decorrentes do sistema constitucional vigente e da legislação ordinária.

Ou seja, são duas situações absolutamente distintas, nas quais mais não adentro para não antecipar o mérito do recurso da mencionada Ação Desconstitutiva, vez que o requerente anuncia nela recorrer e pedir distribuição por dependência a este feito.

A par disso, mesmo que o recorrente venha a lograr êxito na Ação de Anulação (que, como mencionado, recebeu na primeira instância a decisão de extinção), ainda assim a exclusão do ASE ali pretendida não teria o condão de afastar a suspensão de direitos políticos imposta. Isso porque o referido ASE nada mais é que mero registro de uma situação jurídica perfectibilizada. Uma ação que objetive a revisão de um lançamento cadastral não se presta a combater uma decisão judicial transitada em julgado, muito menos a modificar os seus efeitos.

O que deve a parte ter em mente, no caso, é que o impedimento para concorrer não decorre da existência do ASE, mas, ao contrário, o ASE é que constitui mera consequência da existência do impedimento.

Assim, ante os fundamentos acima expostos, tenho que o Agravo Regimental não merece provimento.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do Agravo Regimental interposto por IVO JOSÉ PATIAS, contra o despacho das fls. 658-9.

É o voto.