E.Dcl. - 16594 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO RODRIGO DE OLIVEIRA em face do acórdão das fls. 51-52v. que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura diante da ausência de prova da filiação partidária.

Em suas razões, o embargante busca aclarar o acórdão, sustentando ter havido cerceamento de defesa, pois o rito não lhe permitiu ampla produção probatória, inclusive testemunhal, acerca de sua filiação. Requer a manifestação da Corte sobre as alegações tecidas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o rito não lhe permitiu ampla produção probatória, inclusive testemunhal, acerca da filiação do candidato, requerendo a manifestação do Tribunal sobre as alegações.

Não houve o cerceamento de defesa alegado, pois o processo observou o rito estabelecido no ordenamento jurídico. O juízo verificou, de ofício, a inexistência de prova da filiação, intimando a parte para comprovar tal condição de elegibilidade. No prazo, o candidato juntou documentos sem requerer prova testemunhal.

Assim, o devido processo legal foi respeitado, não havendo que se falar em ofensa ao art. 3º da LC 64/90, o qual dispõe estritamente sobre o rito das impugnações, o que não ocorreu no caso.

Assim, voto por acolher os embargos para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra.