RE - 11251 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

VOTO-VISTA

Eminentes colegas.

Pedi vista dos autos para analisar a prova relativa à pretensa ocorrência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, em relação ao candidato Luiz Renato Mileski Gonczoroski.

Objetivamente, tinha dúvida sobre o exame da responsabilidade do candidato, então vice-prefeito, no parecer desfavorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em relação as contas do governo municipal do exercício de 2012

Todavia, após a leitura do parecer (fls. 46-61), pude constatar que em nenhum momento há referência ao nome do recorrente. E cabe ressaltar que este nem sequer foi intimado para prestar eventuais esclarecimentos ao TCE.

Melhor dizendo: o parecer desfavorável do TCE examinou as contas do governo municipal, relativas ao exercício de 2012, apenas em relação ao então prefeito Joel Ghisio, não havendo nos autos nenhuma menção ao vice-prefeito à época, e agora candidato, Luiz Renato Mileski Gonczoroski.

Desse modo, deve ser reconhecida a ausência da causa de inelegibilidade em relação ao recorrente, devendo ser provido seu recurso e, consequentemente, deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, acompanho integralmente o bem-lançado voto do eminente relator.