RE - 43075 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) interpõe recurso (fls. 27-29) contra sentença (fls. 24-25) que, apesar de ter julgado procedente a representação por propaganda irregular proposta contra a COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB), deixou de aplicar multa à representada.

Em suas razões, a recorrente requer a reforma parcial da sentença para o fim de que seja aplicada à representada a multa prevista no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15 (fls. 27-29).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 35-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/16:

Art. 15.

(...)

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

(...)

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela imagem da folha 02, foram afixados três adesivos no vidro traseiro do veículo de placas IDH 4540, em material não microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Todavia, entendo que a propaganda é lícita. A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm x 40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que microperfurado, esta última característica apenas para que não seja prejudicada a segurança do trânsito ao restringir a visão do condutor.

Diferente é a situação dos autos, na qual os adesivos são de reduzidas dimensões, sendo incapazes de limitar a transparência do vidro traseiro. Ademais, tal situação poderia, em tese, incidir em desrespeito às regras de trânsito, mas não às normas eleitorais.

Assim, tratando-se de adesivo de pequenas proporções, como no caso dos autos, deve ser considerada lícita a propaganda, ainda que em material não microperfurado.

E nesse sentido tem decidido este Tribunal:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita.

Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 448-96, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 19.10.2016)

Além disso, cabe referir que as normas relativas à propaganda eleitoral têm como objetivo promover a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado. E, sob este viés, resta claro que o fato de se afixar, no vidro traseiro de veículo automotor, um adesivo de tamanho menor do que o máximo previsto em lei, ainda que não microperfurado, de forma alguma possibilita vantagem no embate eleitoral.

Desse modo, reconhecida a licitude da propaganda, descabe a aplicação da multa prevista no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, tal como pretende o recorrente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.