RE - 33059 - Sessão: 14/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VENÂNCIO NO RUMO CERTO em face da sentença (fls. 71-79), que julgou procedente a representação proposta contra o candidato a prefeito Giovane Wickert e o Instituto de Pesquisa Ltda. - ME, para suspender em definitivo a divulgação da pesquisa realizada pelo Instituto INDEX de Pesquisas Eleitorais entre os dias 16 e 17 de agosto de 2016, bem como determinar que não fossem divulgados os resultados da pesquisa impugnada via entrega dos 30.000 panfletos, no horário eleitoral gratuito, nos comícios e entrevistas para a mídia ou ainda pela internet, sob pena de multa e processo por desobediência.

Em suas razões (fls. 81-84), a recorrente insurge-se quanto à inexistência de nota fiscal, afirmando que o documento juntado aos autos pela recorrida a título de comprovante fiscal está destituído das formalidades legais, pois deveria ter sido emitido na forma de nota fiscal eletrônica NF-e e não em documento físico, não se prestando ao fim a que se destina. Pede que o candidato contratante da propaganda veiculada no Jornal Folha do Mate, no dia 25.8.2016, seja condenado a realizar a retratação, nos moldes do art. 58, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, informando sobre a suspensão da publicidade da pesquisa eleitoral, a fim de reduzir o dano causado pela divulgação da pesquisa inidônea. Subsidiariamente, em caso de perda do objeto em razão do término das eleições, pede seja aplicada multa.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, enfrento a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

A sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 14.9.2016 (fl. 80); e o recurso, interposto no dia 16.9.2016, às 12h46 (fl. 81).

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[…]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação. (Grifei.)

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento dos cartórios na hipótese de encerrar-se quando já estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico no dia 14.9.2016, o prazo iniciou-se à zero hora do dia 15.9.2016, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 15.9.2016 (ou zero hora do dia 16.9.2016), com prorrogação durante a primeira hora de abertura do expediente do dia 16.9.2016, ou seja, das 12h às 13h.

Considerando que o apelo foi interposto no dia 16.9.2016, às 12h46, isto é, antes do término da primeira hora de expediente do cartório eleitoral, deve ser considerado tempestivo.

Nesses termos, afasto a preliminar de intempestividade recursal.

No mérito, a irresignação da recorrente limita-se à insurgência quanto à nota fiscal apresentada pelo contratante da pesquisa, sob o fundamento de que deveria ter sido emitida na forma eletrônica e não mediante documento físico, e ao pedido de retratação pela sua publicidade ou condenação ao pagamento de multa.

A primeira alegação não merece acolhida, pois o art. 2º da Resolução TSE n. 23.453/15, que disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2016, apenas prevê, no inc. VIII, que o contratante deve apresentar “cópia da respectiva nota fiscal”, sem estipular a forma de emissão.

Além disso, conforme bem apontado pelo órgão ministerial, o Instituto de Pesquisas Ltda. justificou a questão informando que, no Município de Porto Alegre, não é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica pelas empresas optantes pelo SIMPLES, o que está em consonância com o art. 17, parágrafo único, do Decreto n. 18.334/13 (fl. 13).

Salienta-se que a recorrente em momento algum realizou prova no sentido de que o valor indicado na nota fiscal não corresponde à realidade.

Igualmente, a segunda insurgência, relativa ao pedido de retratação pela pesquisa veiculada, não comporta provimento, uma vez que o art. 19 da Resolução TSE n. 23.453/15 apenas prevê a obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos em caso de divulgação de pesquisa fraudulenta, fato que constitui crime eleitoral, conforme a Lei n. 9.504/97, art. 34, § 3º.

Assim, tratando-se de veiculação de pesquisa irregular ou sem registro, não há fundamento legal para a condenação do contratante à pena de retratação.

Ademais, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso das eleições, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no ponto.

Por fim, o pedido de aplicação de multa merece ser indeferido nos exatos termos traçados pelo magistrado sentenciante (fls. 77 e 79):

De outro lado, não é caso de se impôr qualquer sanção ao candidato contratante ou a coligação TODOS TEM VÓZ TODOS TEM VEZ, pois contrataram uma instituição que é registrada no TRE e que pode atuar prestando este tipo de serviço. Ademais, cumpriram regiamente a determinação judicial para não divulgação do material impugnado. Mas fica a advertência, se querem fazer pesquisa de opinião, enquete política, então façam, mas não apresentem os resultados como se de pesquisa com rigor científico se tratasse. A mim me pareceu tratar-se de pesquisa tendenciosa e com potencial de influenciar no resultado das eleições, tal a disparidade com resultados de outro instituto de pesquisa e que já divulgou recentemente outros percentuais que em nada se assemelham aos números divulgados pelo INDEX.

[…]

Para finalizar, assim como não impus penalidade ao candidato contratante da pesquisa, senão a própria proibição de utilização do material impresso (30.000 panfletos) e a proibição de divulgação dos dados, igualmente isento de penalizações pecuniárias o IIP Instituto de Pesquisas Ltda., por ausência de comprovação de dolo de influenciar negativamente na disputa eleitoral, ainda que tenha realizado enquete sem precisão científica comprovada, com indagações expostas de forma tendenciosa, mas sem dolo comprovado, debitando o ocorrido ao erro e imprecisão científica.

Diante do exposto, afasto a preliminar de intempestividade, conhecendo do recurso e, no mérito, VOTO pelo desprovimento, autorizando a extração de cópia dos autos ao Ministério Público.