RE - 12018 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 122ª Zona – Mostardas, que julgou improcedente sua impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de QUÉTI TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, diante da comprovação da filiação partidária (fl. 39-verso).

Em suas razões, o órgão ministerial insurge-se contra a utilização da anotação no Sistema Elo 6 de inclusão da candidata na lista do partido como prova da filiação no prazo legal. Sustenta que a certidão emitida pela Justiça Eleitoral refere que a candidata não está filiada a partido político, motivo pelo qual pede a procedência da impugnação (fls. 41-44v.).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 57-59).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de três dias estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se à filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau deferiu o registro diante da consulta efetuada ao Sistema Elo 6 da Justiça Eleitoral, o qual demonstrou que houve anotação, em 31.3.2014, de inclusão de Quéti Terezinha Oliveira da Silva na lista interna de filiados do partido, comprovando de modo satisfatório o vínculo partidário da candidata no prazo legal.

Correto o entendimento.

O Sistema Filiaweb é ferramenta colocada à disposição dos partidos pela Justiça Eleitoral. Portanto, os apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

Constam dos autos demonstrativos das consultas ao sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral – Elo 6 (fl. 36-v.), que informam como data do evento o dia 31.3.2014, o que dá credibilidade à data de filiação registrada.

Aliás, esse o entendimento desta Corte, conforme se verifica da ementa do acórdão do RE 134-80, de minha relatoria, julgado em 28 de setembro de 2016:

Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016. Irresignação contra decisão do juízo eleitoral de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por entender comprovada a filiação partidária. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Conjunto probatório a demonstrar, modo seguro, o vínculo partidário desde 23.02.2016. Certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias onde consta o candidato como presidente da comissão provisória da sigla, com exercício a partir de 23.02.2016. Em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação em tempo hábil. Provimento negado. (Grifei.)

Dessa forma, constando no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 31.3.2014, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura de QUÉTI TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.