RE - 7407 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FLÁVIO WANDERLEI HILLER contra sentença do Juízo Eleitoral da 97ª Zona, que julgou improcedente a impugnação oferecida e deferiu o registro de candidatura de JAIME DA ROSA IGNÁCIO, em razão do atendimento das condições de elegibilidade e da não incidência de inelegibilidades (fl. 37 e verso).

Em suas razões recursais, sustenta que sobre a candidatura incide inelegibilidade devido à prática de ato doloso de improbidade administrativa, de parte do pretenso candidato (fls. 39-43).

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 65-66v).

É o relatório.

 

VOTO

Os recurso é tempestivo.

No mérito, os autos versam, em tese, sobre a prática de condutas que atrairiam as hipóteses de inelegibilidade constantes no art. 1º, I, “h” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

O Juízo de primeiro grau entendeu não caracterizada a hipótese. Transcrevo trecho da sentença:

A notícia de inelegibilidade, considerando que a decisão no processo 0196606-40.2013.8.21.7000, limitou-se à condenação do candidato ao pagamento de multa, restando afastada a aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, não importou em perda de cargo público e suspensão de direitos políticos, não tem amparo no art. 1º, letra "l" da Lei Complementar nº 64/1990.

 

E, na linha do posicionamento externado pelo magistrado eleitoral de primeira instância, a manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral:

Do exame do acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 700547719794 (fls. 19-31), transitado em julgado em 10/10/2013, verifica-se que, de fato, o requerente JAIME DA ROSA IGNÁCIO foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na distribuição de lotes de bem público, sem atentar aos ditames legais, restando evidenciado o dolo dos demandados.

A decisão proferida no referido acórdão, no entanto, procedeu à readequação das sanções impostas na sentença, para condenar o requerente JAIME DA ROSA IGNÁCIO apenas à pena de multa. Também restou afastada a pena de ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito do município de Esteio.

(Grifos no original)

 

Dessa forma, realmente não há que vislumbrar, na condenação, os elementos que a doutrina e jurisprudência, modo uniforme, exigem à caracterização da inelegibilidade das alíneas “l” ou “h”, I, art. 1º, da LC 64/90. O contexto dos autos, apesar de evidenciar que o candidato descumpriu regramentos legais, não pode ser confundido, por exemplo, com atos dolosos.

Ainda, note-se trecho do acórdão da justiça comum – apelação cível n. 70054719794, fls. 19-31:

Por outro lado, a perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são penas aplicadas em casos de maior relevância, razão pela qual são demasiadas e desproporcionais na hipótese em apreço, tendo em vista que não teve grande repercussão, tampouco houve prejuízo ao Município de Esteio e/ou proveito patrimonial pelos réus.

 

Dessarte, há de prevalecer o pleno exercício dos direitos políticos, direitos fundamentais de primeira geração, salvaguardando ao candidato, sua elegibilidade.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, ao efeito de manter o deferimento do registro do candidato a vice-prefeito, JAIME DA ROSA IGNÁCIO, bem como da chapa majoritária formada, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.