RE - 32624 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 20-24) interposto pela Coligação A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB/SD/PR/PRB/PMDB/PTB/PSD/PV/PPS/PSC/PSB), em face de sentença (fls. 17-18) proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito.

Irresignada, a recorrente afirmou que os representados, após quatro dias seguidos de chuvas em Pelotas, veicularam imagens de alagamentos, sem contemplar a data do acontecimento. As imagens de ruas alagadas seriam antigas, induzindo o eleitor em erro, com o uso de trucagem, computação gráfica e especialmente com o uso de meios publicitários, em infração ao art. 242 do Código Eleitoral.

Proposta a representação (fls. 02-04), pelo juiz eleitoral foi indeferida a liminar (fls. 06-07).

Apresentada defesa (fls. 12-14), os representados aduziram, preliminarmente, a ausência de degravação e, no mérito, que as imagens utilizadas são atuais, captadas com um ou dois dias de antecedência, não se utilizando de efeito, e tampouco a locução deu ênfase.

Sobreveio parecer (fl. 15 e verso) e sentença (fls. 17-18), ambos pela improcedência da representação.

Interposto recurso (fls. 20-24) e apresentadas contrarrazões (fls. 28-30 e 31-33), com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, esta opinou (fls. 36-38v.) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de apreciar se os representados MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI e Coligação FRENTE PELOTAS PODE (PT/PCdoB) realizaram propaganda eleitoral irregular, durante o horário gratuito em rede – no contexto do pleito de 2016 – em razão da utilização de imagens de alagamentos em ruas do Município de Pelotas, sem que fosse apresentada a data em que foi gravada, induzindo os eleitores em erro, com a utilização de trucagem, computação gráfica e meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (art. 242 do Código Eleitoral).

Dispõe o dispositivo em referência:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

O art. 54 da Lei n. 9.504/97, por sua vez, menciona:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Relativamente ao conceito de trucagem, cumpre colacionar o seu conceito previsto no § 4º do art. 45 da Lei n. 9.504/97:

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Analisado o vídeo, constata-se a utilização de imagens, em poucos segundos, de ruas alagadas, sem mencionar a data da sua ocorrência.

Ressalta-se que, nas breves imagens, o fato do alagamento sequer é destacado na propaganda, utilizado para ilustrar a necessidade e a importância do saneamento básico.

Transcrevo o áudio correspondente às imagens:

O nosso canal São Gonçalo, (imagem do canal)

a nossa linda lagoa, (lagoa)

o arroio Pelotas recebem todo esse esgoto. (ruas alagadas)

E isso é muito triste! (ruas alagadas)

Triste também é ver importantes estações de tratamento paradas. (apresentadora)

Não há nenhum efeito realizado no vídeo com o intuito de degradar ou ridicularizar, desvirtuar a realidade ou, ainda, com vistas a beneficiar ou prejudicar candidato, partido ou coligação.

Da mesma forma, não se vislumbra emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Nesse sentido, adoto o muito bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 36-38v):

Por certo, no caso dos autos, a COLIGAÇÃO representada inseriu em sua propaganda eleitoral gratuita na televisão vídeo, divulgando imagens acerca de alagamentos a partir de eventos da natureza, não contendo a data dos acontecimentos.

Nessa perspectiva, tenha que a veiculação do vídeo em apreço não caracteriza montagem, trucagem, tampouco se enquadra no conceito de “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”, a fim de distorcer a realidade dos fatos.

Por fim, e consoante bem salientado na decisão a quo: “Outra ilação ainda seria necessária, a saber, a de que a simples exposição de eventual alagamento, mesmo que atual, viria em prejuízo à candidatura da representante, conclusão também não autorizada pelos fatos e que não enseja macular a propaganda eleitoral, segunda a legislação de regência”(grifo no original).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB/SD/PR/PRB/PMDB/PTB/PSD/PV/PPS/PSC/PSB), de Pelotas.