RE - 52561 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Examina-se recurso interposto pela COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE e ANTONIO CARLOS COLOMBO, contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação oposta pela COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito de ANTONIO CARLOS COLOMBO, por considerar aplicável à hipótese a alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais, aduzem, em preliminares, a nulidade da sentença por carência de fundamentação. No mérito, sustenta, em resumo, a) que a incidência da causa de inelegibilidade exige concomitância de situações; b) que o parecer do TCE-RS, tampouco o Decreto Legislativo da Câmara de Vereadores de Riozinho, atribuíram má-fé, ardil ou dolo de parte de ANTONIO CARLOS, sendo indicada a obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e não impondo débitos ao gestor. Apresenta jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para seja julgada improcedente a impugnação apresentada e, por consequência, deferido o registro de candidatura.

Foram oferecidas contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminares

Os recorrentes alegam que a decisão seria inválida, porquanto não teria atendido ao previsto no art. 93, X, da Constituição Federal.

A preliminar é de ser afastada.

Como asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, fls. 454v.-455:

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença está devidamente fundamentada, sendo possível depreender de sua leitura que o indeferimento do registro de candidatura foi baseado no enquadramento do caso concreto à hipótese prevista pelo art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/1990. o Juízo a quo destacou que a irregularidade do pretenso candidato à prefeitura do Município de Riozinho decorre de decisão proferida pela Câmara de Vereadores que, confirmando parecer do Tribunal de Contas do Estado, desaprovou as contas de Antônio Carlos Colombo no exercício de 2008.

Daí, ainda que breve – circunstância absolutamente escusável tendo em vista os estreitos prazos que a legislação impõe às manifestações judiciais durante o período de registro de candidaturas, mormente após o advento da Lei n. 13.165/15, é de deixar registrado o atendimento, pela decisão guerreada, dos requisitos previstos constitucionalmente.

Afasto a preliminar.

Mérito

Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90

A dicção legal é a seguinte:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se, como asseverado pelos recorrentes, o preenchimento de três pressupostos para a caracterização da inelegibilidade em questão: a) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Ressalto: a norma não exige condenação por ato de improbidade administrativa, sendo desnecessário, igualmente, que tenha havido processo judicial.

Dessa forma, o reconhecimento da condição compete à Justiça Eleitoral. Não se trata de nova apreciação das contas, já julgadas pelo órgão competente.

Cumpre ao julgador desta especializada, a partir dos fundamentos constantes no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

A respeito do tema, a doutrina de Rodrigo López Zilio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

(Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 230-231).

Esta competência da Justiça Eleitoral é reconhecida pela jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.

1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.

2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral:

a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.

3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recurso ordinário provido.

(Recurso Ordinário nº 88467, Acórdão de 25/02/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/04/2016, Página 20-21).

No caso, ANTONIO CARLOS COLOMBO exerceu o cargo de prefeito de Riozinho e, nessa condição, teve suas contas do ano de 2008 desaprovadas por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, devido a uma série de irregularidades. A Corte de Contas também lhe aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A decisão restou assim ementada:

PENALIDADE PECUNIÁRIA.

Imposição de multa. Descumprimento de normas de administração financeira e orçamentária.

NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE.

Negar executoriedade à Leis Municipais, por afronta ao dispositivo constitucional do concurso público.

ALERTA.

A Origem deve ser alertada para evitar a reincidência das falhas apontadas e promover o saneamento do que é passível de regularização.

GESTÃO FISCAL.

Emissão de Parecer pelo atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

PARECER DAS CONTAS.

O conjunto irregularidades compromete as contas do Administrador principal, com a emissão de Parecer Desfavorável. Parecer Favorável à aprovação das contas do Administrador secundário.

Quanto às irregularidades apontadas nas contas, cumpre transcrever o conteúdo do voto vencedor, acolhido por unanimidade pelo Pleno do TCE-RS. Começo pelo trecho em que se constataram desobediências aos princípios que regem a administração pública, via criação exacerbada de cargos comissionados, e negaram vigência a 6 (seis) leis municipais:

Em relação às Leis Municipais nºs 842/2005, 844/2005, 856/2005, 874/2005, 910/2007 e 911/2007, que criaram 63 (sessenta e três) dos mais diversos cargos comissionados, decido pela negativa de executoriedade em face da afronta ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, tendo em vista a natureza dos cargos criados em comissão: Chefes de Departamento, Chefes de Seção, Chefes de Setor, Chefes de Divisão, Chefes de Serviço, Chefes de Turma, Chefe do Controle Interno, Chefe de Núcleo Municipal – Numesc e Secretário da Junta de Serviço Militar.

O Município de Riozinho, impõe salientar, conta atualmente com 3.796 (três mil setecentos e noventa e seis) eleitores. E, nessa pequena comunidade, o recorrente criou 63 (sessenta e três) cargos comissionados.

Aqui, não há como afastar a improbidade do ato por simples alegação de inexistência de “dolo, má-fé, ardil ou afim por parte do impugnado”, como feito nas razões de recurso. Isso porque o dolo fica evidenciado pela estampada desproporção do ato praticado, que desborda da seara da culpa, adentrando ao dolo genérico exigido pela jurisprudência, conforme se verá adiante.

Igualmente, merece destaque a desnecessidade, no caso, da efetiva comprovação de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, pois, como já visto, os requisitos são, apenas: a) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Na sequência, a contratação de servidores sem o regular procedimento também enseja a censura da caracterização, pela Justiça Eleitoral, da prática de improbidade. Novamente, colaciono trecho do voto condutor, prolatado na Corte de Contas:

O Ministério Público de Contas também opina por determinar ao Administrador para que rescinda os contratos mencionados nos itens 2.2 e 3.1.1 da Auditoria, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de sustação por esta Corte de Contas, bem como para que realize concurso público para o cargo de Advogado e para o Programa de Saúde da Família.

No tocante ao cargo de Advogado (item 2.2), entendo que a sugestão é merecedora de imediato acolhimento. (Grifei.)

Nessa linha, a jurisprudência, já consolidada:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM.

1. A contratação de profissionais da advocacia pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n. 8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

2. Rever o entendimento da origem de que o serviço não seria singular e que o profissional não ostentava notória especialização demanda o reexame de provas, o que é vedado nessa Corte de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Tendo sido comprovado o dolo genérico e a prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, os recorrentes não podem ser excluídos da condenação, conforme determinação do art. 3º da Lei 8.429/1992 ("as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta").

4. As condutas são reprováveis do ponto de vista da probidade, por violarem os princípios da administração pública, bem como em razão de existência do dolo, ainda que genérico. Correta a condenação dos recorrentes pela prática de ato de improbidade (art. 11 da Lei 8.429/92), não merecendo censura as sanções aplicadas pela Corte de origem.

Recurso especial improvido. (REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016 - grifei)

[…] Deputado Federal. Inelegibilidade.

Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidades insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. Não provimento. [...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92). [...]

(Ac. De 16.11.2010 no AgR-RO nº 161441, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

De fato, as inúmeras condutas irregulares do candidato se enquadram, ainda que em tese, nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, mormente ao frustrarem procedimento licitatório e deixar de arrecadar recursos financeiros (art. 10 da Lei 8.429/92) e atentar contra princípios administrativos (art. 11 da Lei n. 8.429/92).

Transcrevo, novamente, trecho da decisão do TCE-RS:

No Processo que trata da Gestão Fiscal (nº 2338-02.00/08-1) o aspecto de maior relevância diz respeito a situação constatada de desequilíbrio financeiro, uma vez que o saldo da disponibilidade financeira do recurso 0001 – Livre, de R$ 40.377,54, não era suficiente para a cobertura dos valores inscritos em Depósitos, não cobertos pelos recursos 8001, 8086 e 8089, no total de R$ 65.433,84.

Com referência ao aponte, os Administradores não se manifestaram quanto à utilização do montante de R$ 25.056,30, de propriedade de terceiros, para cobertura de outras obrigações financeiras assumidas.

As inconformidades apontadas configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária que, no conjunto maculam as contas do Senhor Antônio Carlos Colombo.

Os atos violadores dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições consistiram em prática grave e insanável, apta a gerar inelegibilidade mediante a análise de parte desta Justiça Eleitoral. A mesma linha de posicionamento encontra-se estampada no seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

4. Recurso especial provido para indeferir o registro da candidatura.

(Recurso Especial Eleitoral nº 2437, Acórdão de 29/11/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012 )

No caso posto, ANTONIO CARLOS COLOMBO exerceu o cargo de prefeito municipal de Riozinho, e teve suas contas do ano de 2008 desaprovadas por decisão da Câmara de Vereadores daquele município, conforme constante no Decreto Legislativo n. 02/2014, de 25.09.2014 (fl. 372).

Assim, a Câmara exerceu sua competência de julgamento das contas de governo e das contas da gestão dos prefeitos, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE's ns. 848826 e 729744, baseando tal decisão no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, processo n. 009333-0200/08-9.

Como já asseverado, o Decreto Legislativo tem data de 25.9.2014, e não há notícia de sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

Por conseguinte, tomando-se como marco a data da decisão sobre as contas, o recorrente está inelegível até 25.9.2022.

Ao final, para evitar eventual alegação de omissão no julgado, consigno que, por força do decidido nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal.

Visando a elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2ª, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide a lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados.

Pelo exposto, incidente a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, o VOTO é pela manutenção da sentença e o consequente desprovimento do recurso de ANTONIO CARLOS COLOMBO E COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE. Como se trata de registro ao cargo de prefeito, fica INDEFERIDA igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE, por força de sua indivisibilidade.